Artigo: Tratamento desigual da dor

Por Ronaldo Fleury

Uma barragem de resíduos de mineração da empresa Vale se rompeu. Centenas de mortos e outras centenas de desaparecidos. Muitos trabalhadores, diretos e terceirizados, foram vítimas. O maior acidente de trabalho da história do Brasil e um dos maiores do mundo. Contêineres adaptados como dormitórios se incendeiam no Centro de Treinamento do Flamengo. Dez adolescentes mortos, três feridos. Atletas mirins em busca do sonho de quase todos os garotos em nosso país, de ser jogador de futebol. Possuíam, com o clube formador, relação de formação profissional. Chamamos de acidente de trabalho não por se tratar de um acontecimento imprevisto ou inesperado. Mas por ser assim que a lei descreve a ocorrência, "pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

O preço que o mercado de trabalho atribui a cada pessoa se tornou a única base para determinar o valor que o ofensor deve pagar ao ofendido

Em razão dos acidentes, são devidos dois tipos de indenizações: por danos materiais (patrimoniais) e morais (extrapatrimoniais) aos seus empregados que, obviamente, serão recebidas por seus herdeiros ou dependentes.

Havendo a necessidade de ajuizar uma ação para receber essa indenização, a competência para analisar o caso é da Justiça do Trabalho, como estabelece o art. 114, VI da Constituição da República e aplicam-se as regras sobre dano moral previstas na legislação trabalhista.

Até 2017, os pedidos de dano moral na Justiça do Trabalho eram decididos conforme cada caso, utilizando-se o julgador os parâmetros da razoabilidade, extensão do dano, capacidade de pagamento do ofensor, entre outros, de modo a conferir à indenização dois efeitos fundamentais - a reparação integral e o caráter pedagógico. Entretanto, com a reforma trabalhista, a CLT passou a prever o tabelamento dos danos morais. Com essa nova regra, os valores das indenizações foram limitados conforme a natureza da ofensa e remuneração do trabalhador: para as leves, até três vezes o valor do último salário; para as médias, até cinco vezes; para as graves, até 20 vezes; e para as gravíssimas, até 50 vezes.

O objetivo do legislador foi criar um parâmetro para a fixação da indenização por dano moral. Apesar da intenção de se parametrizar as indenizações, o critério adotado potencializou as injustiças. As dores, lesões e ofensas extrapatrimoniais sofridas pelo trabalhador passaram a depender do seu salário. Ou seja, o preço que o mercado de trabalho atribui a cada pessoa se tornou a única base para determinar o valor que o ofensor deve pagar ao ofendido.

No curso dos debates legislativos da reforma trabalhista, diversas instituições, entre elas o Ministério Público do Trabalho, alertaram para as distorções e injustiças que essa regra geraria, além da flagrante inconstitucionalidade.

O caso de Brumadinho, em particular, mostra de forma cortante o desrespeito ao trabalhador que isso provoca. Por exemplo, um engenheiro e um técnico em manutenção, que morreram no desastre, tinham salários diferentes. Em razão disso, os seus familiares receberão valores distintos à título de dano moral.

Onde está a justiça nisso? Por que a vida de um engenheiro vale mais que a de um técnico de manutenção quando ambos têm suas vidas ceifadas abruptamente? Lembro que parâmetro semelhante somente é encontrado no primeiro conjunto de leis que se tem notícias, criado pelo rei Hamurabi, da primeira dinastia babilônica, há mais de três mil anos.

Importante ressaltar ainda que o caráter pedagógico da indenização se perde com a limitação imposta pela reforma trabalhista. No caso de Brumadinho, por exemplo, a mensagem que se passa às empresas é justamente a inversa à necessária, ou seja, de que valeria a pena economizar em equipamentos e medidas preventivas e arcar com as indenizações decorrentes das mortes de seus empregados.

A reforma ainda trata igualmente empresas de portes distintos. Indenizações iguais seriam pagas por empregadores independentemente de suas capacidades de pagamento e de investimento em medidas protetivas. Enquanto uma indenização de cinquenta mil reais (50 vezes o salário mínimo) pode levar à falência um pequeno empreendedor que tem um empregado vitimado, o que representa uma indenização de R$ 50 mil para uma empresa como a Vale, com patrimônio estimado de cerca de R$ 300 bilhões?

E o que justificaria o tratamento diferenciado, para efeito de indenizar a dor das famílias enlutadas se as vítimas estavam trabalhando ou não? Por que as famílias de vítimas que estavam trabalhando somente podem ser indenizadas em valores não superiores a 50 vezes o salário de seus entes queridos e as famílias de outras vítimas serão indenizadas sem tal limitação?

O tabelamento do dano moral com base no salário é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Alguns ministros da Corte, ao analisar os casos que tratam da inconstitucionalidade de leis, afirmam avaliar consequências práticas das normas contestadas na vida das pessoas. Assim raciocinaram os ministros do próprio STF ao julgar inconstitucional semelhante limitação que se tentou impor na Lei de Imprensa.

Ainda que de maneira dolorida, esperamos que as tragédias de Brumadinho e do Flamengo evidenciem o tratamento desigual ocasionado por essa regra, que trata o trabalhador como um subcidadão, um ser humano de segunda categoria. Afinal, não são todos iguais perante a lei?

Ronaldo Curado Fleury é procurador-geral do Trabalho

Fonte: Valor Econômicohttps://linearc.com.br/mpt/site/m014/noticia.asp?cd_noticia=57535535

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