Sindicatos deverão se abster de cobranças irregulares

(8.1.2014) O Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Curvelo, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Vias Internas e Públicas de Ponte Nova e a Companhia São Geraldo de Viação devem se abster de cobrar contribuições assistencial, confederativa, de finalidade social, entre outras cobranças estabelecidas em ações ou convenções coletivas de trabalho, segundo determinação da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

 

"As contribuições assistenciais não são tributos, diferentemente da contribuição sindical e, por isso, não podem ser acordadas em assembleia geral da entidade sindical para obrigar, inclusive, trabalhadores não associados, uma vez que esse órgão não tem competência para estabelecer e impor tal obrigação", destacou a juíza do Trabalho Luciana Jacob de Castro, que deferiu a tutela antecipada ao MPT.Para a procuradora do Trabalho Ana Cláudia Nascimento Gomes, que acionou a Justiça para coibir, prontamente, as cobranças irregulares, a prática lesa o interesse dos trabalhadores. "As convenções e acordos coletivos devem ter o objetivo de estipular condições de trabalho, não de fazer exigências ilegais, cuja intenção é abastecer financeiramente os sindicatos profissionais, sem expressa ciência ou anuência do empregado não sindicalizado", afirmou ela, na inicial da ação civil pública ajuizada. Caso descumpram a obrigação, os sindicatos e a empresa de transporte viário serão penalizados com multa no valor de R$ 500 mil, por cada instrumento celebrado de forma irregular. O valor, se arrecadado, será revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Durante o inquérito civil constatou-se acordos coletivos que previam o desconto em folha de pagamento de trabalhadores sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial e para custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical, de até 3%, em desacordo com a liberdade de associação e sindicalização, garantida por lei.

Número do procedimento: 272.07.2013.5.03.0106

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