Liminar obtida pelo MPT impede cobrança irregular de taxas

Escrito por .

WS serviços terá que devolver a seus empregados valores cobrados irregularmente nos últimos cinco anos

Coronel Fabriciano (11.2.2014) - A WS Serviços Terceirizados não poderá mais descontar da remuneração dos seus empregados não filiados a sindicatos valores a título de contribuição assistencial, taxa de reversão salarial, taxa de fortalecimento sindical, contribuição confederativa ou quaisquer outros tipos de contribuição neste sentido, segundo a liminar concedida ao Ministério Público do Trabalho (MPT) pela 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Caso descumpra a decisão da Justiça, a empresa será penalizada em R$ 500,00 por cada desconto irregular efetuado.

 

Na inicial da ação civil pública ajuizada em face da empresa, o procurador do Trabalho Adolfo Jacob, responsável pelo caso, cita exemplos de trabalhadores lesados com os descontos ilegais, sendo que as cobranças giram em torno de 10% da remuneração recebida pelos empregados. "Importante destacar que os ataques estão sendo realizados contra os salários de trabalhadores que recebem, em sua grande maioria, o patamar remuneratório mínimo legalmente admitido como contraprestação pelo labor de 44 horas semanais. Logo, a subtração, ainda que de R$ 10,00, dos parcos salários recebidos, sem consentimento, importa em grave afronta à dignidade humana desses trabalhadores, que já necessitam fazer malabarismos para se sustentarem com o mínimo de dignidade e que, em geral, sequer têm condições de reconhecer o caráter ilegal das subtrações sofridas", ressaltou o procurador.

"Tal conduta afronta os princípios da intangibilidade salarial e da liberdade sindical", destacou o juiz do Trabalho Uilliam Frederic D' Lopes Carvalho, que deferiu o pedido do MPT. A ação civil pública em trâmite requer ainda que a empresa devolva aos trabalhadores lesados, todos os valores, devidamente corrigidos monetariamente, que lhes foram descontados ilicitamente nos últimos cinco anos e que WS pague indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outro fundo ou órgão que preste serviços à coletividade.

Imprimir