MPT consegue liminar determinando que Pernambucanas se abstenham de prestar informações sobre ex-empregados

Escrito por .

Governador Valadares (4.2.2014) – O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu o deferimento de liminar, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, determinando que as Casas Pernambucanas (Arthur Lundgren Tecidos S/A) se abstenham de prestar quaisquer tipos de informações sobre ex-empregados, excetuadas aquelas que devam ser fornecidas em decorrência de lei e a emissão de carta de referência, tal como pactuado em norma coletiva.

 

Na decisão de antecipação dos efeitos fáticos da tutela requerida pelo MPT, o Juiz do Trabalho titular da 1ª Vara do Trabalho, Tarcício Correia de Brito, esclareceu que "o empregador não está obrigado a prestar informações sobre o ex-empregado, mas ao fazê-lo, não pode e não deve prestar informes que comprometam a vida profissional do trabalhador, inclusive, quanto à existência de ação trabalhista. A permitir-se tal prática, a sociedade estaria respaldando a constituição de listas negras, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e incentivam o descumprimento da legislação trabalhista, em prejuízo que ultrapassa, seguramente, a seara individual".

A liminar tem o objetivo de preservar a integridade dos trabalhadores, garantindo, para tanto, o exercício de atividade laboral de livre escolha e a reinserção de ex-empregados no mercado, sem interferências negativas. Caso descumpra a decisão, a empresa pagará multa no valor de R$ 30 mil, além de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado.

Entenda o caso: O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Governador Valadares recebeu, em 2011, denúncia de que as Casas Pernambucanas, por intermédio de sua gerência local, estavam fomentando uma espécie de "lista suja" quanto a trabalhadores, divulgando, para tanto, informações com o fim de macular a imagem pessoal e profissional de ex-empregados que tivessem ingressado com ação trabalhista contra a empresa.

Diversos ex-empregados, inclusive a gerência e a coordenação da empresa foram ouvidos, durante a instrução do Inquérito Civil nº 00023.2011.03.006/9, confirmando-se, ao final, para o MPT, os fatos inicialmente denunciados. Segundo se apurou, ainda no Inquérito, os prepostos da empresa Ré entravam em contato com outros empregadores ou os recebiam na loja, com o fim de retaliar ex-empregados. Constatou-se, ademais, que as informações eram repassadas de forma sorrateira, às escondidas, e dentre os dados postos à avaliação de futuros empregadores havia até aspectos relativos à vida dos trabalhadores, tal como a sua religião.

De acordo com o procurador do Trabalho que entrou com a ação, Jefferson Luiz Maciel Rodrigues, "à medida que a empresa se obriga, por norma coletiva, a, observados determinados critérios, expedir carta de referência a ex-empregados, já seria suficiente para concluir, ainda que não houvesse prova firme nos autos, como no caso, que se presume discriminatória a informação sorrateira, às escondidas, sobre esses mesmos ex-empregados, sobretudo quando se verifica que ajuizaram ação trabalhista em face da empresa".

A Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata de discriminação em matéria de emprego e profissão, norma ratificada pelo Brasil, define como discriminatória a exclusão ou preferência de trabalhadores senão por critério de qualificação profissional. Assim, o futuro empregador pode avaliar, comparativamente, para escolher um novo empregado, dois aspectos, tais sejam o currículo profissional e a pretensão salarial. Se desejar, ainda, testá-lo, no posto de trabalho, pode valer-se do contrato de experiência, previsto na CLT. Contudo, presumem-se discriminatórias as exclusões ou preferências fundadas em aspectos tais como sexo, religião, cor, raça, origem ou pelo fato de o trabalhador exercer um direito, inclusive o de buscar a Justiça, tal como previsto na Constituição Federal.

Para o procurador do Trabalho, "as relações sociais, donde se incluí a relação de trabalho, caminham para padrões objetivos, fundados na boa-fé do agir. No mundo da boa-fé objetiva não há espaço para comportamentos contraditórios. Não se pode admitir que uma empresa firme, em norma coletiva, critério claro para legar referência sobre o ex-empregado e, ao mesmo passo, receba pretensos empregadores, sorrateiramente, às escondidas, com o fim de repassar informações sobre esses mesmo profissionais". "o juiz, com base nos fatos e à vista dos comportamentos meta-jurídicos, não pode deixar de considerar como as coisas, infelizmente, ainda acontecem neste país", concluiu.

Número da ação no TRT: 0000078-17.2014.503.0059

Imprimir