Um grupo de 11 trabalhadores foi encontrado em condições de trabalho degradante em fazenda de café no Sul de Minas

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Proprietário da fazenda firmou TAC perante o MPT-MG mediante o qual se comprometeu a providenciar o devido registro dos trabalhadores, bem como realizar as adequações necessárias nos alojamentos e nas frentes de trabalho

Varginha (MG) – 

Após ser flagrado submetendo 11 trabalhadores a condições análogas à escravidão, um proprietário de uma fazenda de café da zona rural de Itamogi (MG), na região do Sul de Minas Gerais, se comprometeu a formalizar contratos de trabalho e assegurar aos trabalhadores direitos como alimentação, moradia, locais para descanso e equipamentos de trabalho e de proteção. Todas as 17 obrigações assumidas estão fixadas em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG).

 

A investigação teve início a partir de denúncia recebida pelo MPT-MG, no dia 16 de agosto de 2022, formalizada pela Articulação dos Empregados(as) Rurais do Estado de Minas Gerais (Adere-MG), que relatava que estavam sendo submetidos a condições degradantes de trabalho 11 trabalhadores do município de Berilo (MG), na região do vale do Jequitinhonhaalém de outros trabalhadores que são moradores da própria região de Itamogi.

 

Segundo a Adere, os trabalhadores denunciaram que, “em Berilo, eles haviam sido “aliciados” por um “gato”, que recebia a porcentagem de 10% da produção de cada empregado. Os empregados haviam sido contratos com a promessa de que teriam boas condições de trabalho e de salário, porém, ao chegarem ao local, se depararam com a situação de serem obrigados a procurarem “casas / barracos” de aluguéis para se acomodarem, para não ficarem na rua, por falta de cumprimento da promessa feita pelo empregador. Além disso, os trabalhadores ainda precisavam adquirir os alimentos em supermercados e mercearias da cidade, contraindo dívidas para comer. Pelo fato de não estarem alojados dentro da fazenda, eles foram obrigados a contrair também outras dívidas com compra de colchões, lenções e cobertores, fogões, panelas, etc., para se acomodarem minimamente. Os trabalhadores relataram, ainda, que não possuíam condições financeiras de retornarem às suas cidades de origem, o que os obrigava a permanecer trabalhando na fazenda. Além disso, os empregados migrantes haviam sido contratados em 25 de junho de 2022 e até o dia 16 de agosto permaneciam sem qualquer tipo de formalização do contrato de trabalho e registro profissional.”

 

Com relação aos alojamentos em que os trabalhadores estavam alocados, o empregador deverá providenciar dormitórios com dimensionamento adequado para circulação de pessoas, com armários com compartimentos individuais para guarda de objetos pessoais e com camas em quantidade correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, sendo vedado o uso de três ou mais camas na mesma vertical, devendo haver espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança; camas com colchão certificado pelo Inmetro; camas superiores de beliches com proteção lateral e escada afixada na estrutura, entre outras adequações previstas nas normas regulamentadoras. O empregador deverá, ainda, fornecer todas as roupas de cama adequadas às condições climáticas locais.

 

Além disso, o empregador deverá garantir que tanto os alojamentos quanto as frentes de trabalho possuam as instalações sanitárias com portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a manter o resguardo do usuário; disponham de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha; estejam ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; disponham de papel higiênico e possuam recipiente para coleta de lixo.

 

Com relação às frentes de trabalho, o empregador deverá fornecer locais para refeição e descanso com proteção para todos os trabalhadores contra as intempéries e que atendam a requisitos como: ter condições de higiene e conforto; ter capacidade para atender aos trabalhadores, com assentos em número suficiente, observadas as escalas de intervalos para refeição; dispor de água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo; e dispor de local ou recipiente para guarda e conservação de refeições em condições higiênicas. Além disso, o fazendeiro deverá fornecer, às suas próprias custas, todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. Ele deverá, ainda, orientar e treinar os trabalhadores quanto ao seu uso correto, exigindo e fiscalizando a utilização dos equipamentos, além de registrar o seu fornecimento ao empregado, responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, e pela substituição imediata, quando danificado ou extraviado.

 

O produtor rural se comprometeu, ainda, a abster-se de contratar empregados(as) menores de 18 anos em trabalho noturno perigoso, insalubre, penoso, ou qualificado como uma das piores formas de trabalho infantil pela Lista TIP (Decreto Federal 6.481/2008), e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Além disso, ele deverá abster-se de celebrar acordo ou qualquer tipo de arregimentação de mão de obra de trabalhadores por meio de interposta pessoa, inclusive por meio da figura do "gato"; equipar o estabelecimento com o material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando as características da atividade e os locais de trabalho; além de proibir e não permitir a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos dormitórios dos alojamentos.

 

A título de reparação mínima pelo dano moral individual causado a cada um dos 11 trabalhadores encontrados nas frentes de trabalho, o empregador assumiu o compromisso de pagar a quantia de R$3.000,00 mil reais a cada um deles. O descumprimento das obrigações assumidas sujeitará o fazendeiro ao pagamento de multa no valor de R$2.000,00 mil reais por item descumprido, acrescido de R$500,00 reais por cada trabalhador que venha a ser encontrado/identificado em situação irregular e/ou prejudicado, a cada constatação.

 

Inquérito Civil Nº 000291.2022.03.003/0

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