MPT sugere medidas para preservar postos de trabalho de empregados e aprendizes adolescentes

Brasília - O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou nesta segunda-feira (27) nota técnica com medidas para garantir a saúde e a manutenção dos contratos de trabalho de empregados e aprendizes adolescentes diante da Medida Provisória nº 936/2020 (MP 936), que altera diversos pontos da legislação trabalhista. A MP instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e foi editada pelo governo federal como forma de reduzir impactos socioeconômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

No documento, o MPT propõe que os adolescentes tenham preferência em caso de interrupção do trabalho presencial, com direito a remuneração. Como medidas alternativas à interrupção do contrato de trabalho dos adolescentes, o empregador poderá: possibilitar o trabalho remoto ou teletrabalho, desde que compatível com a função; conceder férias, mesmo que não tenham sido previstas inicialmente no contrato; antecipar férias, mesmo que o empregado não tenha completado o período aquisitivo; e conceder férias coletivas.

No dia 22 de abril, a instituição publicou nota técnica sobre a MP 936 apontando a ausência de medidas protetivas aos aprendizes e empregados adolescentes, seja em relação à percepção diferenciada do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, ou mesmo quanto à necessária proteção contra o contágio no ambiente de trabalho durante a pandemia. "A pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior, autorizando e assegurando senão a interrupção da prestação de serviços sem implicar em redução ou não pagamento da remuneração dos aprendizes e empregados com idade inferior a 18 anos, a inserção destes empregados no programa emergencial apenas nos casos de suspensão dos contratos ou de redução proporcional de salário e jornada, neste último caso desde que os adolescentes estejam em trabalho remoto ou teletrabalho", enfatizou o órgão.

Legislação – O MPT lembra na nota que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) assegura o direito de proteção à vida e à saúde da criança e do adolescente, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (art. 7.º); e o artigo 67, inciso III, veda expressamente o trabalho do adolescente realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

Leia a íntegra da nota técnica conjunta.

Fonte: Portal PGT

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