“Empresas que se beneficiam de trabalho escravo devem ser responsabilizadas e adotar medidas eficazes de prevenção”, afirma procurador do Trabalho Luciano Aragão
A responsabilidade das empresas nas cadeias produtivas foi o tema do segundo painel da tarde desta terça-feira (27/2) no seminário de combate ao trabalho escravo. A atividade contou com as falas do procurador do Trabalho do Estado do Maranhão e Coordenador da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE), Luciano Aragão, e da coordenadora do Observatório do Trabalho Escravo da Universidade Federal de Minas Gerais, Lívia Mendes Moreira Miraglia. A mediação ficou a cargo da juíza do Trabalho e primeira gestora do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do TRT-6, Maria Odete Freire de Araújo. O seminário prossegue com palestras, rodas de conversa e debates até a próxima quarta-feira (27/2), em Bento Gonçalves.
O procurador também afirmou que no Brasil ainda não há normas nacionais estabelecendo obrigações de devida diligência para uma conduta empresarial responsável. Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 572/22, que propõe um marco nacional sobre direitos humanos e empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas sobre o tema.
Luciano acrescentou que o MPT faz um mapeamento de todas as empresas que de alguma forma se beneficiam do trabalho escravo ao longo da cadeia produtiva. "Empresas que comprovadamente se beneficiam de violações de direitos humanos devem ser responsabilizadas e adotar medidas reais e eficazes de prevenção", observou.
Lívia Miraglia destacou que na grande maioria dos casos de trabalho escravo verifica-se a combinação de três condições degradantes: moradias precárias, ausência de instalações sanitárias e falta de água potável. A pesquisadora também defendeu a aplicação no Brasil da "teoria da cegueira deliberada ou do avestruz", que implicaria na responsabilização daqueles que, deliberadamente, evitam o conhecimento sobre o caráter ilícito de um fato para o qual concorrem, ou sobre a procedência ilícita de bens adquiridos ou movimentados.
A professora acrescentou que a legislação brasileira define o trabalho análogo ao de escravo no artigo 149 do Código Penal. Ele se caracteriza pelo trabalho forçado, pela servidão por dívida, por condições degradantes ou pela jornada exaustiva. "São quatro hipóteses dissociadas, basta a ocorrência de uma delas", observou. Também ressaltou que esses conceitos não são genéricos, pois estão definidos na Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região