Indústria assina TAC com MPT para não praticar dispensa coletiva sem diálogo com sindicato profissional

Belo Horizonte (MG) – "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores". Essa é a tese de um Recurso Extraordinário firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2022, que ratifica a obrigatoriedade de um diálogo prévio entre empresa e sindicato profissional, que possa ajudar a encontrar soluções diferentes de dispensas coletivas.

Essa foi uma das teses em que a procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPT) Silvia Domingues Bernardes Rossi se baseou para firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto a indústria TBM, especializada na industrialização de materiais de desgaste em aço, localizada na cidade de Santa Luzia (MG).

O caso teve início quando a TBM demitiu 45 funcionários durante o período da pandemia de Covid-19, em março de 2020, sem prévia negociação sindical, sob a alegação de consequências econômicas graves que a pandemia estava causando. Dada a situação, denúncias foram enviadas ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Santa Luzia, que tentou contato com a indústria para a abertura de negociação coletiva, porém sem sucesso.

Em 2022, novas demissões em massa foram feitas pela empresa. Em busca de uma solução administrativa para a questão, o MPT propôs à empresa a assinatura de um TAC que assegura a devida abertura de diálogo com o sindicato profissional, no intuito de uma efetiva negociação coletiva, atenuando os efeitos socioeconômicos das demissões.

"A negociação coletiva dá voz aos legítimos representantes dos trabalhadores para que possam entabular acordos que preservem os direitos da categoria profissional, sobretudo em momento de demissão coletiva que impacta sobremaneira a vida pessoal de cada trabalhador e a comunidade no entorno do empreendimento", destaca a procuradora do Trabalho Silvia Domingues Bernardes Rossi.

A multa em caso de reincidência foi fixada em R$1 mil para cada trabalhador demitido em desacordo com o documento assinado.

 

IC 001848.2020.03.000/3

 

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