Centauro é condenada em R$ 300 mil por assédio moral
A empresa foi denunciada por submeter vendedores a constrangimentos em caso de não cumprimento de metas. Em depoimentos ao MPT, empregados relataram que cumprem metas referentes a valores, a itens por venda e a atendimentos (nº clientes por mês), que são estabelecidas mensalmente e cobradas pelos gerentes. Quem não alcança as metas diárias ou mensais é obrigado a recolher o lixo após o final do expediente e a buscar água para o serviço de faxina, no dia seguinte, além de ficar exposto às gozações de colegas.
Para o procurador do Trabalho que atuou no caso, Marco Antônio Paulinelli, ao longo da investigação, ficou demonstrado que a Centauro "trabalha com políticas agressivas e punitivas de metas com relação a seus vendedores, aplicando punições àqueles que não obtivessem o desempenho esperado, a exemplo de retirada do lixo e carregamento de baldes de água, após o expediente".
Na sentença, o juiz Marcelo Palma Brito, analisou a gravidade da conduta e caracterizou o assédio moral: "o grande problema é a que título se dava a atribuição de tais atividades no final do expediente. Elas se davam como meio de pressão, como meio de estímulo (leia-se castigo) para que o vendedor se sentisse compelido a produzir mais em prol do empreendimento, pelo receio da aplicação da penalidade/obrigação de retirar o lixo e buscar água, tudo em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e respeito à personalidade do obreiro, da valorização do trabalho humano e da busca pelo pleno emprego digno e saudável."
A Centauro foi condenada a pagar ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, um indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil. Além disso deverá abster-se, imediatamente, de submeter os vendedores a atividades incompatíveis com suas funções. Também não poderá permitir, incentivar ou tolerar, por meio dos superiores/gerentes, que os demais empregados fiquem caçoando daqueles empregados que não tenham atingido as metas de vendas;
Nº no TRT: 0002111-18.2014.5.03.0014
PAJ no MPT: 003795.2014.03.000/2 - 84