Empresa de transporte é condenada por dano moral coletivo
O Juiz da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Pedro Paulo Ferreira, condenou a empresa União Transporte Interestadual de Luxo S/A – UTIL a pagar R$500 mil por dano moral coletivo, em ação civil pública ajuizada pelo MPT. A empresa foi condenada pela prática de irregularidades como excesso de jornada, ausência de concessão dos intervalos interjornadas e intrajornada, além de ausência de concessão do descanso semanal remunerado.
Foi constatado pela Fiscalização do Trabalho que a empresa elevava a jornada dos empregados além do limite máximo permitido por lei, chegando a casos de 13 horas diárias. Além disso, muitos funcionários tinham apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, quando o mínimo deveria ser de 1 hora. A ré também foi autuada por não ter concedido repousos semanais aos seus empregados.
"A prorrogação da jornada normal de trabalho, além do limite legal, traz evidentes prejuízos ao trabalhador, em patente afronta a direitos conquistados e garantidos na Cconstituição", afirma o procurador do trabalho Aloísio Alves. Segundo ele, o MPT ofertou a assinatura do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), que foi recusado pela empresa.
De acordo com depoimentos de ex-funcionários, eles faziam muitas horas extras, não recebiam por elas, além da empresa não registrá-las integralmente nos cadernos de controle de horário. Havia um intervalo de apenas 15 minutos para refeição e descanso, que era gozado nas paradas das viagens. Além de ter o tempo mínimo de repouso, o funcionário era orientado a se alimentar com a maior rapidez possível e que, durante o intervalo, deveria ficar de olho no veículo para que não fosse furtado.
A sentença acolheu a tese do MPT no sentido da inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 13.103/2015, que alterou o estatuto jurídico do motorista profissional, por representar um verdadeiro retrocesso social ao permitir a realização de jornadas extensas, seguidas de intervalos reduzidos.
Além da condenação por danos morais coletivos, a empresa ainda deve abster-se de prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados além do limite de duas horas diárias; conceder a seus empregados o período mínimo de 11 horas consecutivas de intervalo interjornadas; conceder intervalo intrajornada de 1 hora, no mínimo; conceder intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção; conceder repouso semanal remunerado. Além disso, a ré deve ainda assegurar que sejam consignados, em registro mecânico, manual, ou eletrônico, os horários de entrada e saída, inclusive dos intervalos intrajornada praticados pelos seus empregados.