Empresas são condenadas em dano moral por coibir liberdade sindical
Indenização de R$ 500 mil foi deferida em ação do MPT
Um conluio para impedir que trabalhadores acionem a Justiça do Trabalho resulta na condenação de duas empresas na região de Coronel Fabriciano, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A tomadora de serviços CPFL Energias Renováveis S/A e a prestadora Servi San Vigilância e Transportes de Valores Ltda deverão pagar uma indenização por dano moral coletivo R$ 500 mil, por obstrução do direito fundamental de acesso à Justiça (Constituição Federal, art. 5º, XXV), essencial para garantia de todos os outros direitos".
O valor da indenização por dano moral foi majorado de R$ 50 para R$ 500 mil pela sétima turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, no final de abril, ao julgar recurso interposto pelo MPT. Para o procurador do Trabalho que atuou no caso, Adolfo Jacob, a majoração da multa é um indicativo claro de que a obstrução do acesso à Justiça deve ser rigorosamente punido, uma vez que representa grave lesão ao patrimônio de uma coletividade de trabalhadores: "Está muito claro, no caso em tela, que a segunda demandada quis livrar-se do passivo trabalhista pelo qual seguramente seria subsidiariamente responsabilizada, porquanto a ex-prestadora de serviços de vigilância ao fim do contrato demitira os empregados sem quitar suas verbas rescisórias."
A investigação conduzida por Adolfo Jacob aponta que, ao encerrar seu contrato de prestação de serviços para a CPFL Energia Renováveis, a BH Forte não quitou as verbas rescisórias dos empregados. Na sequencia, a empresa que assumiu o novo contrato, Servi San, juntamente com a tomadora, adotaram a conduta de ameaçar de demissão os trabalhadores que fossem à Justiça reclamar seus direitos.
Pelo menos três casos de ações individuais ilustram a inicial da ACP do Ministério Publico do Trabalho, demonstrando claramente a disposição da tomadora e da prestadora em impedir o acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho. Em um dos casos, segundo Adolfo Jacob, "as rés, em conluio, dispensaram o reclamante em razão de ele haver desafiado as "ordens" de seus empregadores e ajuizado reclamatória trabalhista contra sua ex-empregadora. Ademais, utilizaram o não ajuizamento de ação trabalhista como critério geral de seleção dos trabalhadores a serem absorvidos pela primeira ré."
Além de recolher a indenização para o Fundo para Infância e Adolescência dos Municípios de Manhuaçu e Manhumirim (FIA), as empresas foram condenadas a suspender as práticas coercitivas de liberdade sindical. Entre as obrigações estão: não condicionar a contratação de empregados à inexistência de ação na Justiça do Trabalho; Não praticar qualquer retaliação a empregados a acionem a Justiça.
Nº da Ação na JT: 00742-2014-503.0066