Empresa de transporte de passageiros é condenada por coação de empregados para abrir mãos de direitos trabalhistas
Sentença proferida em ACP de autoria do MPT e do sindicato profissional fixa pagamento de dano moral a empregados lesados
Governador Valadares – Uma sentença proferida em ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Governador Valadares (SINTTRO/GV) condena a Mobi Transporte Urbano LTDA a abster-se de praticar qualquer ato que tenha por finalidade coagir, pressionar ou induzir empregados a renunciar direitos trabalhistas, forçar a aceitação de acordos de rescisão contratual ou assinar documentos em branco ou ideologicamente falsos, dentre outras obrigações. A sentença reitera uma antecipação de tutela já deferida no caso e obriga a empresa a continuar cumprindo as obrigações antes mesmo do trânsito em julgado.
"A empresa foi investigada pelo MPT em Governador Valadares por se aproveitar do contexto da pandemia de Covid-19 para coagir empregados para aceitarem rescisão contratual por acordo, quando isso não era a vontade dos trabalhadores. Além disso, pressionou empregados dispensados sem justa causa para renunciarem ao cumprimento ou recebimento do aviso prévio e a assinarem documentos ideologicamente falsos, práticas que implicaram em sonegação ilícita de cerca de R$ 140 mil em verbas rescisórias, lesando mais de 50 trabalhadores. São pessoas que se dedicaram por mais de 15, 20 anos à empresa e foram dispensadas sem a mínima consideração e observância aos direitos básicos de uma relação de trabalho", relata o procurador do Trabalho que atuou no caso, Fabrício Borela.
Além de abster-se das práticas de coação, a Mobi está condenada a "pagar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, bem como seus reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias, a todos os empregados dispensados sem justa causa, entre 01.03.2020 a 30.05.2020, que não tenham gozado do referido direito, de forma indenizada ou trabalhada (inclusive os que tiveram o aviso prévio concedido de forma retroativa, cujas datas das dispensas ocorreram entre 21.03.2020 a 31.03.2020)", bem como a "reverter a rescisão contratual de todos os empregados realizadas na forma de acordo individual (art. 484-A da CLT), no período de 01.03.2020 a 31.05.2020, para a modalidade de dispensa sem justa causa, com as devidas retificações na CTPS dos trabalhadores, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, bem como a emissão das guias para recebimento do seguro-desemprego e retificação das informações prestadas à Previdência Social e ao Ministério da Economia".
A título de reparação dos danos, a Mobi deverá pagar uma indenização por dano moral individual no valor de R$ 3.135,00 a cada empregado que foi vítima de coação para renunciar a direitos indisponíveis na rescisão do contrato de trabalho. A reparação do dano moral coletivo foi fixada em R$ 250 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou outra instituição de assistência social a ser indicada pelos autores, em momento oportuno.
Na sentença o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Governo Valadares, Lenicio Lemos Pimentel enquadrou a prática na empresa como afronta às regras emergenciais de enfrentamento à pandemia da Covid-19: "Fica claro que a empresa, diante de um grave revés econômico provocado pela pandemia, deveria recorrer ao novo regramento emergencial que autorizava a flexibilização dos direitos trabalhistas, além de criar mecanismos de manutenção da renda do empregado com contrapartida estatal e suspensão contratual. Qualquer iniciativa patronal, voltada à resilição de contratos de emprego, fora das hipóteses tradicionalmente admitidas, não encontraria respaldo nas normas emergenciais de enfrentamento da grave crise de saúde pública. Ou seja, seria medida em contraposição à postura oficial adotada pelo Governo no combate à pandemia".
Caso não cumpra as obrigações impostas, a empresa estará sujeita ao pagamento de multas que podem variar de R$ 500,00 a R$ 20 mil por empregado prejudicado.
Procedimento nº: ACPCiv 0010399-04.2020.5.03.0059
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