MPT tem liminar deferida em mandado de segurança e retoma atuação em ação envolvendo menores de idade

Montes Claros (MG) – A Procuradora Regional do Trabalho Lutiana N. Lorentz impetrou um mandado de segurança após ter recebido uma NF de uma colega Procuradora do Trabalho e obteve, liminarmente, a cassação de uma decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que tinha indeferido atuação do MPT como fiscal da ordem jurídica (“custos iuris”) em uma ação envolvendo o interesse de duas crianças, sucessoras de seu falecido pai, ex-empregado de um clube da cidade. Nos autos de origem, as herdeiras, representadas pela mãe, requerem a quitação de verbas trabalhistas devidas ao “de cujus” pelo empregador, além do pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Em primeiro grau, o impetrado justificou seu posicionamento, declarando que a representação legal do espólio por parte da ex-companheira do “de cujus” e mãe das filhas do casal exclui a necessidade de intervenção do MPT. A abusividade e ilegalidade do ato coator foram apontadas pelo impetrante, que questionou a interpretação feita pelo juiz sobre a participação do MPT na condição de terceiro interessado nos autos.

“O fato de as menores estarem representadas pela genitora não é suficiente para que o juiz de primeira instância, data máxima vênia, ignore as normativas que ultrapassam o mero suprimento da incapacidade “ad processum” de menores, atentando-se a um propósito mais amplo, qual seja, velar pela regularidade processual como um todo. O MPT em primeiro grau pleiteou, de pronto, a certidão de dependentes do “de cujus” no INSS para fins da Lei nº6858/80 com fim de assegurar que não haveria outros filhos/dependentes do falecido, o que sequer foi apreciado pelo juízo, autoridade tida como coatora”, explica a Procuradora Regional do Trabalho responsável pelo caso, em segundo grau, Lutiana Nacur Lorentz.

Para acolher os pedidos do MPT, o Desembargador do trabalho Cleber José de Freitas levou em consideração as disposições legais eriçadas pelo MPT, conforme previstas no Código de Processo Civil, na Lei Complementar nº 75/93 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confirmam a obrigatoriedade de intervenção do órgão nos processos que envolvam interesse de incapaz. “Registro, por oportuno que a regra contida no artigo 793 da CLT não afasta a obrigatoriedade da intervenção do MPT desde o primeiro grau de jurisdição, uma vez que o referido dispositivo celetista trata da hipótese de propositura da ação pelo Procurador do Trabalho, na ausência de representante do menor, na condição de substituto processual, de tal sorte que essa situação não se confunde com aquela em que a intervenção do Parquet se dá na condição de custus iuris, esta, sim, obrigatória, desde o primeiro grau de jurisdição, por força dos dispositivos legais acima citados”, esclarece o desembargador em sua fundamentação.

MSCiv nº: 0010629-92.2021.5.03.0000

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