TAC garante indenização por dano moral individual a 72 pessoas submetidas a trabalho análogo ao de escravo em Ponte Nova (MG)
Patos de Minas (MG) - Um grupo de 72 trabalhadores recebeu indenização por dano moral individual, a título de reparação por serem submetidos a condições degradantes de trabalho, na colheita de hortifruti e trabalho pecuário, em uma fazenda localizada Zona Rural do Município de Ponte Nova/MG, e residiam em Ponte Nova/MG e em Santa Juliana/MG. As indenizações e uma série de obrigações de fazer e não fazer ficaram fixadas em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que o empregador firmou perante o Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG).
Para garantir condições adequadas de segurança do trabalho, o fazendeiro deverá elaborar, implementar e manter atualizado o Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural; contratar um técnico de segurança do trabalho ou Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural Externo; manter em funcionamento, por estabelecimento, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural. Os trabalhadores deverão ter acesso a exame médico admissional, antes de assumirem suas atividades. Deverão receber, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador e ter acesso a material necessário à prestação de primeiros socorros.
O empregador se comprometeu a adequar condições de conforto e segurança nos alojamentos e na frente de trabalho, em um total de 11 obrigações. Os alojamentos deverão ter espaço e mobiliário suficiente para acomodar todos os trabalhadores, conforme estabelecem as normas regulamentares. É responsabilidade do empregador fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais; manter área de vivência adequadas e disponibilizar, aos trabalhadores, nas áreas de vivência, instalações sanitárias e locais para refeição, bem como local adequado para preparo de alimentos e lavanderias e manter instalação sanitária fixa de acordo com estrutura e/ou proporções adequadas para a quantidade de trabalhadores.
Os agrotóxicos, aditivos, adjuvantes ou produtos afins deverão ser armazenados em conformidade com as normas da legislação vigente, com as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas, em local apropriado, destinado exclusivamente ao armazenamento desses produtos. O empregador deverá, ainda, projetar, construir, operar e/ou manter todas as partes das instalações elétricas de maneira a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e outros tipos de acidentes e manter componentes das instalações elétricas de acordo com os requisitos de segurança previstos na legislação pertinente. Além disso, ele deverá abster-se de permitir a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos dormitórios de alojamentos e, na hipótese de existência de locais para preparo de refeições, estes deverão estar de acordo com as exigências da legislação pertinente e das normas regulamentadoras, bem como instalar os recipientes de armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) em área externa ventilada.
A respeito do trabalho forçado e/ou análogo ao de escravo, o empregador se comprometeu a abster-se de manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condição análoga à de escravo.
Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, o proprietário da fazenda estará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 mil reais, por cláusula descumprida, e/ou, por cada trabalhador encontrado em situação irregular.
Inquérito Civil Nº 000153.2022.03.004/7
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