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Empresas de transporte coletivo de Uberlândia terão oito dias para assegurar distanciamento de passageiros em ônibus

Uma liminar obtida de Ministério Público do Trabalho impõe essa e outras obrigações para prevenir o contágio por Covid-19

Uma liminar obtida nesta segunda-feira, 13, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) impõe a três empresas de transporte coletivo urbano de Uberlândia o cumprimento de uma série de obrigações indicadas pelo MPT para conter a disseminação do Coronavirus entre trabalhadores do setor e usuários do serviço. Além do município de Uberlândia, são réus na ação as empresas: Viação Cidade Sorriso Ltda, Transporte Urbano São Miguel de Uberlândia Ltda., Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda.

"As empresas terão prazo de 8 dias, após receberem a intimação da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, para comprovar o cumprimento de sete obrigações emergenciais que vão assegurar distanciamento social entre trabalhadores e entre trabalhadores e usuários do serviço e assegurar acesso de trabalhadores a equipamentos de proteção e a procedimentos de higiene. Um segundo prazo, esse de 20 dias, foi concedido para que as empresas apresentem planos de proteção e prevenção em conformidade com as normas sanitárias especificais para a Covid-19. Por sua vez, o Município de Uberlândia deverá organizar as linhas de transporte público de modo a garantir o cumprimento integral das obrigações impostas pela decisão", explica o procurador do Trabalho Paulo Veloso, autor da ação.

Para assegurar a proteção de usuários do serviço, em oito dias, as empresas e o Município de Uberlândia deverão comprovar a oferta de veículos suficientes ao transporte de passageiros sentados, em todas as linhas, conforme previsto na Deliberação 17, de 22/3/20 do Comitê Extraordinário Covid-19 da SEF. Outras providências tem foco na proteção dos trabalhadores, como fornecimento de máscaras em quantidade suficiente para as trocas necessárias durante o dia, oferta de local adequado e produtos para a higienização frequente de mãos. Os trabalhadores deverão ter acesso regular a "água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual, vedando-se o uso de toalha de uso coletivo e forneçam também, individualmente, aos seus trabalhadores álcool gel a 70% ou outro sanitizante equivalente, com reposição sempre que necessário", fixa a liminar.

As empresas deverão garantir "o imediato afastamento das atividades dos empregados com sintomas de COVID-19, tais como tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, das dependências da empresa, devendo informar aos trabalhadores que se estiverem com esses sintomas deverão avisar ao empregador e não se deslocarem ao posto de trabalho".

Por fim, no prazo de 20 dias, as empresas deverão apresentar planos de proteção e prevenção de infecções, com detalhamento das ações que serão executadas para o enfrentamento à COVID-19, em conformidade com as recomendações das autoridades locais, para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho e a propagação dos casos do COVID-19 entre a população.
O não cumprimento das obrigações da liminar deferida pelo juiz Marco Aurelio Ferreira Climaco, da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, implicará na incidência de multa diária de R$ 1 mil , por violação e por empregado atingido, até o limite de 300 mil.

Número do processo no TRT: 0010535-46.2020.5.03.0044

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