Terceirização irregular é tema de TAC firmado perante o MPT-MG
PTM-Varginha - Um comércio de madeira, localizado em Prata (MG), assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG), após ser denunciada por violar às normas que garantem o direito a saúde e segurança no meio ambiente de trabalho.
Em fiscalização realizada pelo MPT-MG, Ministério do Trabalho e Emprego, Polícia Federal e Defensoria Pública da União, foi constatado que os trabalhadores não receberam equipamentos de proteção individual (EPI's), e que não foram disponibilizados camas, armários, recipientes para coleta de lixo entre outras irregularidades nos alojamentos. Já nas frentes de trabalho, verificou-se que não havia instalações sanitárias, água potável e locais para refeição e descanso, além disso, a fiscalização constatou a terceirização irregular dos trabalhadores.
Por meio do TAC firmado, a empresa se comprometeu a fornecer gratuitamente aos trabalhadores, equipamentos de proteção individual (EPI's) adequados aos riscos, bem como exigir e fiscalizar sua efetiva utilização, realizar sua higienização e manutenção periódica, substituí-los quando impróprios para o uso e orientar os trabalhadores sobre o uso adequado. A empresa deverá disponibilizar, nos alojamentos dos trabalhadores camas com colchão, armários individuais para guarda de objetos pessoais, portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança, recipientes para coleta de lixo e roupas de cama adequadas às condições climáticas locais.
Em relação as frentes de trabalho, a empresa irá disponibilizar instalações sanitárias, compostas de vasos sanitários e lavatórios, providenciar e manter, locais para refeição e descanso que ofereçam proteção para todos os trabalhadores contra intempéries e disponibilizar água potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho.
Sobre a terceirização irregular, a empresa contratante irá abster-se de contratar ou utilizar mão de obra disponibilizada por meio de empresa interposta, salvo no caso de trabalho temporário, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, não celebrar contrato de prestação de serviços se estiverem ausentes os requisitos de validade previstos no artigo 4º-a, da lei nº 6.019/1974, observar, na execução de cada contrato de prestação de serviços, a manutenção de seus requisitos de validade, efetivamente fiscalizando-os, dentre outros compromissos assumidos.
Em caso de descumprimento, o valor da multa será de R$ 10.000,00 por cada cláusula, parágrafo ou alínea descumprida.
IC 000025.2023.03.004-1
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