Brasil, "Campeão de ações trabalhistas": Como se constrói uma falácia

Por Cássio Casagrande, Procurador do Trabalho

Todos já ouviram a mesma cantilena: O Brasil é o "campeão mundial" de ações trabalhistas, com quase quatro milhões de reclamações ao ano, enquanto os EUA teriam apenas 75 mil. Todos que defendem a reforma trabalhista repetem este mantra, como se ele fosse um fato "público e notório". Os deputados e senadores alardeiam este dado como se fosse a mais cristalina verdade. Até o Ministro do STF Luis Roberto Barroso entrou inadvertidamente neste baile. Mas esta afirmação não tem base factual alguma. Ela é resultado de uma manipulação grosseira e bizarra de dados, como demonstrarei neste artigo.

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Escravidão à Vista: o retorno do vazio protecionista

Por Tiago Muniz Cavalcanti, Procurador do Trabalho

O dia 13 de maio de 1888 não representou o triunfo da compaixão e da misericórdia. Foram fatores de cunho predominantemente econômico que guiaram a sociedade brasileira do século XIX e motivaram a abolição oficial da escravidão. As razões de ordem humanitária estavam em segundo plano e assim permaneceram.

A proclamação da Lei Áurea atendeu a exigências externas. Além do interesse britânico no sentido de elevar o custo da produção local e, com isso, proporcionar uma maior competitividade às suas colônias que já produziam com mão de obra assalariada, o sistema capitalista recém-industrializado reclamava o surgimento de um mercado consumidor para seus produtos, algo incompatível com o escravismo.

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Na Democracia, só a Política salva!

Por José Reis Santos Carvalho
Procurador do
Trabalho

Nessa exposição de ideias, teceremos algumas considerações acerca da nova ordem jurídica aplicável às relações de trabalho no Brasil, a revelar a gravíssima ruptura do paradigma de proteção ao trabalho como fonte de dignidade da pessoa humana, notadamente a partir da alteração legislativa que regulamenta o trabalho temporário e permite a terceirização irrestrita no círculo das pessoas jurídicas de direito privado - Lei 13.429 de 31 de março de 2.017 -, arrematando com a importância da política para consolidação das aspirações democráticas do povo.

No que concerne ao trabalho temporário, sua essência sempre foi a de suprir necessidades da empresa contratante, em situações bem definidas - necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços-, para execução de suas atividades-fins, por curto espaço de tempo. O novo regramento, todavia, impõe enorme prejuízo aos trabalhadores, seja em razão das novas e casuísticas circunstâncias flexibilizatórias introduzidas, seja em razão da abusiva amplificação do prazo permitido para sua utilização.

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Artigos

2023

08.03.2023: Uso estratégico do Termo de Ajuste de Conduta para a prevenção de litígios judiciais - Max Emiliano da Silva Sena

 

2022

06.09.2022: A exploração sexual de crianças e adolescentes: responsabilização na esfera trabalhista pela prática de trabalho infantil

2021

15.04.2021: Trabalho escravo doméstico no Brasil: notas sobre uma exploração invisível - Isabella Filgueiras Gomes

24.01.2021: Descubra - Jornal Estado de Minas - Luciana Marques Coutinho e Ana Claudia Nascimento Gomes

2020

16.12.2020: O trabalho precoce e a afronta à dignidade de crianças e adolescentes que trabalham - Fernanda Brito Pereira e Martha Diverio Kruse

16.12.2020: Dispensa coletiva – O trabalho como valor jurídico, social e econômico - Fernanda Daher Caram Farah

29.09.2020: A legislação pandêmica e o perigoso regime de exceção aos direitos fundamentais trabalhistas - Helder Santos Amorim e Gabriela Neves Delgado

20.08.2020: O tarifamento do dano moral trabalhista na perspectiva do princípio da igualdade - Max Emiliano da Silva Sena

15.05.2020: O trabalho infantil na cadeia produtiva de grandes empresas - Marques Casara

01.05.2020: Novos Sentidos para o 1º de Maio - Arlélio de Carvalho Lage

04.03.2020: As piores formas de trabalho infantil - Luciana Marques Coutinho

04.03.2020: Malefícios do trabalho infantil - Gustavo Franco Veloso

07.02.2020: Efeitos danosos do ruído ocupacional e outros agentes agressores à saúde e segurança dos rodoviários - O direito à qualidade do meio ambiente acústico – Alessandro Santos de Miranda

07.02.2020: As doenças do trabalho no Brasil:Um silencioso acidente coletivo de trabalho e as novas práticas de enfrentamento - Ética na SST - Elaine Nassif e Gustavo Franco Veloso 

30.01.2020: Criar empregos sem reinventar a roda - Alberto Bastos Balazeiro

2019

21.08.2019: Precisamos falar sobre a doença falciforme - Rodney Lucas Vieira de Souza e Alberto Bastos Balazeiro

19.02.2019: Tratamento desigual da dor - Ronaldo Fleury

2018

12.03.2018 - Mulheres trabalhadoras, uni-vos! - Elisiane Santos

02.02.2018 - De produto de valor à invisibilidade: a história dos escravos no Brasil - Catarina von Zuben e Ulisses Dias de Carvalho

2017

25.06.2017 - Brasil, "Campeão de ações trabalhistas" - Cássio Casagrande

15.05.2017 - Escravidão à vista: o retorno do vazio protecionista - Tiago Muniz Cavalcanti

14.02.17 - O necessário debate sobre as reformas trabalhistas - Ricardo José Macedo de Britto Pereira

2016

24.05.16 - Negociado sobre o legislado: o que temer? - Laura Benda e Renan Kalil

13.05.16 - A independência funcional e o modelo harmônico do Ministério Público brasileiro - Maurício de Mello

15.04.16 - Crise não pode ser desculpa para precarização das relações de trabalho - Sandra Lia Simón

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Negociado sobre o legislado: o que temer?

*Laura Rodrigues Benda e Renan Bernardi Kalil

O atual momento político e econômico vivenciado pelo Brasil trouxe à tona a expressão de insatisfações e reivindicações por parte de determinados grupos sociais. No mundo do trabalho, empresários, políticos e sindicatos patronais têm defendido, dentre outras medidas, a introdução do negociado sobre o legislado. Isso significaria que a negociação coletiva, ou seja, o instrumento advindo do consenso obtido entre representantes dos trabalhadores e empresas, substituiria o que está previsto em lei.

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