TAC assinado

quarta-feira, 31 agosto 2011,12:57

Procuradora: Sônia Toledo Gonçalves
Compromissado: Soma Logística LTDA
Compromissos: Não manter empregado trabalhando em dias feriados sem prévia permissão da autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 70 da CLT; respeitar a duração normal de trabalho, não prorrogando a jornada; conceder aos seus empregados o intervalo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, na forma do artigo 66 da CLT.

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Empresa desativa prensa após atuação do MPT

R. C. era ajudante de acabador de móveis até que a empresa onde trabalhava determinou que ele operasse prensa sem sequer ter prática e conhecimento de seu funcionamento. Teve parte do dedo indicador mutilado. Mas essa história não deve voltar a se repetir na fábrica de móveis em aço e madeira Santa Tereza Industrial, localizada no município de Ribeirão das Neves, após ação do Ministério Público do Trabalho (MPT). Isto porque a empresa, por determinação do MPT, desativou e sucateou as prensas de engate por chaveta, conhecidas como máquinas mortíferas, e instalou dispositivos de segurança nas demais prensas. E no dia 3 de novembro, a empresa assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPT em Minas Gerais.

"A regularização do maquinário da empresa ocorreu durante a tramitação do procedimento na PRT3, por determinação nossa e com acompanhamento dos analistas periciais da assemt. Mesmo assim fizemos questão da celebração do TAC como medida de tutela inibitória, para garantir que a empresa Santa Tereza industrial não voltará a utilizar prensas excêntricas de engate por chaveta em seu processo produtivo e não utilizará e nem permitirá a operação por trabalhador de prensa desprovida dos dispositivos de segurança", explica a procuradora do Trabalho que atuou no caso, Sônia Toledo Gonçalves.

O cumprimento é de caráter imediato e deve ser aplicado em todas as unidades da empresa no estado. Contudo, o documento também ressalta que a celebração do TAC não isenta a empresa por qualquer responsabilidade decorrente de doença ou acidente de trabalho, bem como não exclui o direito do trabalhador ou de seus familiares e herdeiros à indenização por danos morais, materiais e outros.

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