Sentença coíbe flexibilização de base de cálculo para aprendizes e pessoas com deficiência no setor de transporte
Decisão foi dada em ação civil pública proposta pelo MPT em Belo Horizonte
A Federação do Transportes Coletivos de Minas Gerais (Fettrominas) e oito sindicatos patronais e profissionais foram condenados a retificar cláusulas de convenções ou acordos coletivos que suprimiram a função de motorista da base de cálculo para as cotas de aprendizes e pessoas com deficiência (PCDs). A sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e seus efeitos abrangem diversas categorias de transporte: coletivo urbano, intermunicipal, escolar, turismo, interestadual, cargas.
De acordo com o procurador do Trabalho que investigou o caso, Antonio Carlos Pereira, a supressão da função de motorista para o cálculo dessas cotas nas empresas que compõem a base territorial dos sindicatos réus implica na redução de milhares de postos de trabalho e oportunidades de emprego para as pessoas com deficiência e aprendizes, em clara afronta aos direitos fundamentais dos trabalhadores, previstos na Constituição Federal, leis infraconstitucionais e normas internacionais.
Na mesma direção, o juiz classifica a fixação de cota para deficientes como "ação afirmativa necessária para fazer valer o princípio da função social da empresa, e, por consequência, do empregador e mesmo que se pudesse considerar, como regra geral, que a atividade de motorista é incompatível com a maioria das deficiências existentes, isso não significa que as empresas não possam contratar deficientes para alocá-los noutras funções diversas das de motorista", como de cobrador, administrativas, mecânicos, serviços gerais, dentre outras.
De acordo com o Art. 429 da CLT, varia de 5% a 15% o percentual de aprendizes que estabelecimentos de qualquer natureza devem manter em seus quadros. Sobre a base de cálculo para a contratação, amparado no Decreto 558/2005, o juiz sustentou na sentença que "uma vez que a função de motorista encontra-se devidamente inserida na CBO e que não se trata de hipótese de exclusão, não há razão para exclui-la da referida base de cálculo, ainda que corresponda a função proibida para menores de idade.
Em síntese, a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condena a Federação e os oito sindicatos réus a revogarem e a se absterem de celebrar instrumentos coletivos autorizando, por qualquer medida, flexibilização da base de cálculo da cota legal de aprendizagem e da cota legal da pessoa com deficiência. Para reparar o dano moral coletivo, o juiz determinou que os réus recolham ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor de R$ 50 mil, multiplicado por cada entidade e cada instrumento coletivo firmado irregularmente.
O Procurador do Trabalho salientou que "a decisão judicial é um importante paradigma para impedir que a Reforma Trabalhista possa servir de instrumento espúrio para que sindicatos utilizem a negociação coletiva com o objetivo de jogar por terra direitos básicos dos trabalhadores aprendizes e portadores de deficiência que estão assegurados na legislação nacional e internacional há décadas".
Além da Fettrominas - Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos no estado de mg – são réus na ACP os sindicados de Empresas de Transporte de Passageiros Urbano, semiurbano, metropolitano, rodoviário, intermunicipal, interestadual, fretamento, turismo, escolar de BH e região metropolitana; dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros Urbanos Intermunicipais, Interestaduais Fretamento e Turismo de Contagem-MG; dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Betim e Região; dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brumadinho; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes rodoviários de
Número de procedimento: 0010662-51.2018.5.03.0012
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