TAC proíbe desconto compulsório de contribuições sindicais

quarta-feira, 1 fevereiro 2012,12:59

Comerciários de BH não filiados ao sindicato da categoria terão o direito de oposição assegurado

Um Termo de Ajustamento de Conduta assinado pelo Sindicado dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana perante o Ministério Público do Trabalho resguarda a comerciários não sindicalizados o direito de não terem em seus salários desconto compulsório de contribuições confederativa e assistencial.

Cláusula prevendo desconto deContribuição Confederativa de não associados não poderá constar de futuras convenções ou acordos coletivos da categoria. Para a Contribuição Assistencial, poderá haver previsão de cobrança, desde que o direito de oposição seja efetivamente assegurado. O TAC assinado assegura ao empregado não filiado prazo mínimo 10 dias para exercer o direito de oposição, a contar do primeiro desconto no salário.

De acordo com o procurador Aloísio Alves, responsável pelo caso, das quatro convenções coletivas apresentadas pela entidade, três continham cláusulas que cobravam a taxa assistencial de todos os empregados, limitando o direito de oposição a 10 dias, a contar da assinatura da convenção coletiva. “Da maneira que vinha ocorrendo, o direito de oposição não era efetivo, pois, na maioria dos casos, o empregado só tinha ciência da cobrança quando do desconto da primeira parcela no salário, tendo já transcorrido o prazo para irresignação. E ainda, os empregados admitidos após o prazo de 10 dias da assinatura da convenção ficavam, na prática, sem direito de oposição”, explica o procurador .

Em caso de descumprimento das obrigações, o sindicato estará sujeito à multa de R$20 mil a cada constatação de descumprimento. Se aplicados, os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O que a lei diz: A Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal restringe a cobrança da Contribuição Confederativa a empregados  filiados: “a Contribuição Confederativa de que trata o Art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” A súmula não trata da contribuição assistencial, mas no TST já há entendimento pacificado sobre o tema: “tal contribuição deve ser cobrada apenas dos trabalhadores sindicalizados, nos termos do Precedente Normativo nº 119.

Número do processo: 001465.2010.03.000/8

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