Sentença em ACP de autoria do MPT condena Cruzeiro a abster-se de atrasar os salários

Clube também foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos


Belo Horizonte (MG) – Em uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Cruzeiro Esporte Clube foi condenado a abster-se de atrasar pagamentos de salários dos empregados, bem como pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos.

Um inquérito civil foi instaurado pelo MPT em dezembro de 2019 para apurar a denúncia de atraso no vencimento dos empregados do clube, fato noticiado pelo jornal MGTV. O Cruzeiro foi intimado mais de uma vez a apresentar documentos, ficando comprovado o atraso na quitação dos salários, inclusive dos trabalhadores da manutenção.

Em explícito descumprimento de norma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - “quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido” (art. 459), o clube atrasava inclusive pagamentos de empregados que recebem os salários mais baixos, que dependem do pagamento em dia para honrar as despesas de seu próprio sustento e de suas respectivas famílias”, enfatizou o MPT na inicial da ACP.

No decorrer das investigações, o MPT sugeriu a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre as partes, mas o clube não se manifestou com relação à proposta e também não conseguiu comprovar por meio de documentação a quitação em dia dos salários dos meses de abril e maio de 2020.

Em convergência com a argumentação do MPT, o juiz Jésser Gonçalves Pacheco entendeu que o clube não conseguiu comprovar que estava adimplente com o pagamento de empregados: “De fato, tal como apontado pelo MPT, a documentação apresentada não atende corretamente o objetivo da diligência. Afinal, os “recibos” de pagamento não estavam individualizados de acordo com o que define o art. 464 da CLT c/c o art. 320 do CC. Ou seja, não serviram para demonstrar o correto e tempestivo adimplemento das verbas trabalhistas. De qualquer modo, ainda de forma congruente com o apontado pelo “parquet”, é nítida a ocorrência de atrasos, pois vários recibos demonstram o pagamento fora do prazo do art. 459, §1º, CLT” declarou o magistrado.

Em crítica à conduta adotada pelo clube no decorrer do inquérito, o magistrado também destacou na sentença diversas iniciativas que poderiam ter sido adotadas de modo a contribuir para uma “valoração mais positiva do clube”: “Agir de forma transparente, com indicação de trabalhadores prejudicados desde o início; Identificar valores e condições de inadimplência, com identificação das verbas salariais e dia correto do pagamento respectivo; Trazer elementos concretos ao participar da audiência junto ao MPT, sem falsear ou ocultar a verdade; Firmar o termo de ajustamento de conduta, ou ao menos pronunciar-se sobre os termos propostos pelo MPT, a fim de encontrar a medida mais adequada aos interesses das partes; Manter uma homogeneidade de pronunciamentos, dentro e fora do juízo, que conduzem ao sentido verdadeiro das alegações, sem criar embaraços ao exercício dos órgãos oficiais de investigação e justiça”, acrescentou o juiz.

O magistrado condenou o Cruzeiro ao pagamento de uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos. Os valores poderão ser revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Nº do procedimento: ACPCiv 0010751-27.2020.5.03.0005

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