MPT obtém liminar que obriga o Município de Sete Lagoas a investir no combate ao trabalho infantil e na proteção do trabalho adolescente
Entre as medidas a serem adotadas está a inclusão de verbas, nas leis orçamentárias, destinadas à implementação de programas municipais de erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente
Belo Horizonte (MG) - Decisão liminar obtida pelo Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG) determina que o Município de Sete Lagoas cumpra uma série de obrigações voltadas ao combate do trabalho infantil e à promoção do trabalho protegido por meio da aprendizagem. A Ação Civil Pública (ACP) foi proposta após a instauração de procedimento administrativo promocional (PA-PROMO), que constatou inércia, omissão e negligência da Administração Municipal em relação ao combate ao trabalho de crianças e adolescentes no Município de Sete Lagoas/MG.
"Estamos diante de um quadro fático de inércia e omissão do Município, na prestação de atos que venham a criar as condições materiais necessárias, no campo da Assistência Social, Educação, Trabalho, Saúde e Profissionalização, que contribuam para impedir o ingresso precoce de crianças e adolescentes do mercado de trabalho, bem como retirar as vítimas da situação de exploração.", explica a procuradora do Trabalho oficiante, Luciana Coutinho. Em convergência com o alerta do MPT sobre a urgência do investimento em políticas públicas para a erradicação do trabalho infantil, a juíza substituta da Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, Rosângela Alves da Silva Paiva, deferiu, em caráter liminar, todos os pedidos apresentados pelo MPT na ACP, considerando "indiscutíveis a relevância do tema, o interesse público e a prioridade da proteção integral do público referenciado."
Dentre as 11 obrigações impostas pela liminar, Administração Municipal deverá: garantir verbas suficientes para implementação do(s) programa(s) municipal(s) de erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente no Município no próximo orçamento municipal e nos que lhe sucederem, adotando as medidas necessárias para a inclusão nas leis orçamentárias; dar início, em 90 dias, a ações concretas e regulares para resgate e cadastro das crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho, bem como de suas famílias, para inclusão em programas sociais municipais ou federais; estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil e demais entes ou órgãos públicos, tais como Conselho Tutelar e técnicos da Assistência Social, da Educação e do Programa Saúde da Família, e ainda, professores das escolas, para a realização de ações de busca ativa e abordagem voltadas para a identificação e o resgate de crianças e adolescentes exploradas no trabalho.
As obrigações deferidas devem ser cumpridas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$2.000,00 reais por obrigação descumprida, a cada mês em que a omissão for mantida, renovável por cada nova constatação, reversível a projetos, órgãos públicos ou entidades beneficentes dedicadas às crianças e aos adolescentes da região abrangida pela circunscrição da Segunda Vara do Trabalho de Sete Lagoas.
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ACPCiv 0010752-67.2021.5.03.0040
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