MPT obtém liminar que obriga o cumprimento de cota de aprendizes

Belo Horizonte (MG) - Decisão liminar obtida pelo Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG) determina que, no prazo de 30 dias, a empresa Spin Energy Serviços Elétricos LTDA promova a contratação de aprendizes no percentual de, no mínimo, 5% dos trabalhadores existentes em todos os estabelecimentos da empresa do país.

O artigo 429 da CLT determina que as empresas devem cumprir uma cota de aprendizagem, da seguinte forma: "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos postos de trabalho existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".

A empresa alegou que vem tentando cumprir sua cota de 5% a 15% de aprendizes, mas que não estaria conseguindo preencher as vagas pois: "na região há escassez de mão-de-obra de trabalhadores e que a empresa é do ramo de energia elétrica, possuindo como grau de risco 04, o que dificulta a contratação de menores aprendizes, por se tratar de atividades incompatíveis com suas condições de saúde".

"Se a atividade da empresa é insalubre, perigosa ou incompatível com a faixa etária da adolescência, pode optar pelo cumprimento da parte prática em ambiente simulado (nas entidades formadoras), pela modalidade de cumprimento alternativo da cota (cota social) ou ainda pela contratação de jovens entre 18 e 24 anos, não havendo, portanto, justificativa para inadimplência", relata a procuradora do Trabalho que atua no caso, Luciana Marques Coutinho.

A procuradora, ainda, relata que: "ao contrário do que narra a defesa de que adotou todos os meios cabíveis para divulgar as vagas de trabalho disponíveis, não foram apresentados documentos que comprovem que a empresa utilizou todos os esforços para a contratação de aprendizes, não tendo preenchido a cota por ausência de interessados ou em razão da escassez de mão de obra".

A tutela antecipada determina que a empresa, no prazo de 30 dias, promova a contratação e matrícula de aprendizes no percentual de, no mínimo, 5%, e, no máximo, 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento. A ação civil pública requer que a empresa observe ainda regulamentação da cota de aprendizes, devendo obrigatoriamente priorizar na admissão os jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; adolescentes em situação de acolhimento institucional; jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil e jovens e adolescentes com deficiência.

As obrigações deferidas devem ser cumpridas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$10 mil por aprendiz não contratado e a cada constatação. A decisão foi proferida pela 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

 

ACPCiv 0010652-09.2023.5.03.0181

 

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