Sentença em ACP de autoria do MPT-MG condena Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus a cumprir a cota de pessoa com deficiência
Belo Horizonte (MG) - O Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG) ajuizou uma ação civil pública (ACP) contra o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus, para cumprimento da cota de pessoas com deficiência. Conforme a legislação, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% do seu quadro com trabalhadores nessa condição.
Na ACP, ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Betim, além do cumprimento da cota legal, o hospital foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100 mil.
"Em abril de 2023, recebemos denúncia noticiando o descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência pelo hospital, sendo instaurado o inquérito para apuração da denúncia em que restou apurado o descumprimento da cota. O hospital deveria manter em seus quadros 166 empregados com deficiência e/ou reabilitados pelo INSS, porém apenas 15 empregados se encontravam nestas condições", explica o procurador do Trabalho que atua no caso, Max Emiliano Sena.
Entre as obrigações impostas à empresa na sentença estão:
- Preenchimento da cota legal;
- Observar que, dentro da cota prevista, a dispensa de empregado nessas condições, quando se tratar de contrato com prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes;
- Divulgar por todos os meios possíveis (anúncio em jornais de grande circulação, panfletos, rádio, televisão, redes sociais, página da internet, e outros), em todos os seus anúncios para a contratação de novos empregados, com periodicidade ao menos mensal, a existência de vagas para pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados pelo INSS;
- Adequar o ambiente, as instalações e os postos de trabalho às necessidades dos empregados com deficiência ou reabilitados pelo INSS, garantindo-lhes o acesso, o deslocamento, o conforto e o exercício adequado das funções;
- Promover a capacitação profissional de tantas pessoas com deficiência, quantas forem necessárias para o preenchimento da cota legal na sua integralidade, na hipótese de inexistência;
Em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas citadas, a empresa fica sob pena de multa, no valor de R$10 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Na sentença que condenou o hospital, o juiz do Trabalho Fernando Rotondo Rocha registrou a importância da cota legal, aduzindo que "o cumprimento da reserva legal de vagas para portadores de deficiência e/ou reabilitados não é mero requisito formal a ser preenchido pela empresa, tratando-se de verdadeira ação afirmativa em benefício das pessoas com deficiência e/ou reabilitadas".
A título de reparação pelo dano moral coletivo, a empresa foi condenada a recolher, após o trânsito em julgado da ACP, o valor de R$ 100 mil a ser revertida, preferencialmente, em prol de instituições/associações ou projetos sociais sem finalidade lucrativa que exerçam atividades que visem à inserção de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas pela Previdência Social no mercado de trabalho, indicadas pelo MPT, ou, ao FAT.
O que dizem das leis - A contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social está prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Conforme a legislação, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% do seu quadro com trabalhadores nessa condição.
ACPCiv 0011339-74.2023.5.03.0087
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