União terá de reformar SRTE e GRTE em BH e Contagem
TRT confirma sentença com liminar em ação civil pública do MPT
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais confirmou sentença, em ação civil pública (ACP) da autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT), que condenou a União Federal a providenciar reformas nas sedes da Superintendência Regional do Trabalho em Belo Horizonte e da Gerência Regional do Trabalho em contagem.
A decisão também mantém liminar que obriga a União a adotar, antes do trânsito em julgado, três medidas emergenciais: revisar as instalações elétricas, eliminando as que favorecem riscos de curto e incêndio, observando a NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; atender às exigências de adequação física feitas pelo Corpo de Bombeiros, observando a NR-23 e deve implementar as medidas previstas no projeto de modernização dos dois elevadores da sede da SRTE-MG, adequando-os às necessidades de segurança.
A decisão responde a recurso interposto pela União, pelo qual, alegou "nítida intromissão do poder judiciário nas atribuições da Administração Pública, fato que é vedado e não encontra amparo legal, consoante tem reiteradamente decidido o STJ".
Para o juiz relator não há controvérsia: "Constatada a negligência da União Federal, há 5 anos, em adotar as providências necessárias para promover a redução de todos os riscos passíveis de afetar a saúde e a integridade física de seus servidores no ambiente de trabalho, é mesmo imperativa a prolação de decisão judicial que lhe condene a cumprir normas de saúde e segurança do trabalho".
A União também questionou a antecipação de tutela em face de ente público: a concessão de liminar no presente processo põe fim ao objeto da relação jurídica discutida em juízo, no que tange aos pedidos contemplados na tutela concedida", o que tem por efeito "deslocar os riscos da parte autora para a parte ré, (...) trazendo uma série de efeitos danosos à sociedade, caracterizando o 'periculum in mora inverso', acarretando danos sociais que serão irreversíveis".
A 3ª Turma julgadora do TRT entendeu que o argumento não procede: "confere ao juiz o poder de entregar, antecipadamente, até mesmo parcialmente, a tutela buscada, desde que haja prova inequívoca e se convença da probabilidade de ser verdadeira a alegação apresentada. No caso em há riscos significativos de que possam resultar danos a uma coletividade de trabalhadores que procuram a SRTE-MG para atendimento diário.
A decisão também reafirma a legitimidade do juiz para aplicar multa (astreintes) a pessoas jurídicas de direito pública, ou seja, foi mantida a cobrança de multas previstas em caso de descumprimento da liminar.
Nº do processo no TRT: 01403.2013-109-03-00-8-RO
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