A submissão de um trabalhador às condições análogas à de escravo foi objeto de TAC firmado entre o MPT e um produtor rural na Zona da Mata, em Minas
Diversas obrigações foram assumidas pelo empregador, a fim de proporcionar condições de trabalho dignas na propriedade
Juiz de Fora (MG) – Não submeter trabalhadores a atividades forçadas ou exaustivas, bem como não os sujeitar a condições degradantes, foram algumas das várias obrigações assumidas por um produtor rural da Zona da Mata, em Minas Gerais. Tais compromissos resultaram da assinatura de um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), após o recebimento de um boletim de ocorrência noticiando irregularidades de tal natureza, em um sítio na citada região.
A atuação do MPT iniciou-se em razão da necessidade de se apurar a ocorrência de possível trabalho em condições análogas à de escravo, em propriedade rural que explora a pecuária leiteira, na qual trabalhava um homem de 67 anos, que ficou sem registro do vínculo laboral por, pelo menos, 24 anos de forma ininterrupta. Em inspeção realizada pelo MTE restou confirmado que o referido trabalhador estava sendo submetido à citada condição, ou seja, análoga à de escravo. Na oportunidade, foram notadas condições indignas no quarto em que ele habitava, com muita sujeira, próximo a ninhos de galinhas, com muitas fezes e com roupas acondicionadas em sacos. Além disso, ele dormia em colchão rasgado, havia teias de aranha nas paredes, janela com buraco e pneus no quarto. Portanto, um ambiente inadequado para ocupação humana. O trabalhador ainda se queixava de dores na coluna e apresentava lapsos memoriais.
Constatou-se ainda que em 2008 ele sofreu um grave acidente de trabalho ao manusear uma máquina de picar capim, com politrauma na mão direita e amputação de dois dedos, além da perda de mobilidade no referido membro. E mesmo assim, tendo sofrido acidente há tantos anos, nada foi feito pelo empregador no sentido de regularizar situação dele, permanecendo trabalhando sem ter a devida formalização do contrato de trabalho, inclusive sem receber salário e sem ter avaliação médica ocupacional, por exemplo, o que denotou completa situação de abandono e ausência de amparo, conforme observou a Fiscalização do Trabalho do MTE.
O referido TAC, que tem vigência a partir da assinatura e por prazo indeterminado, também fixou pagamentos de verbas trabalhistas e de indenização por danos morais individuais, os quais, somados, ultrapassam R$ 200 mil. Uma indenização por dano moral coletivo de R$ 20 mil, a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), também foi pactuada. O procurador do Trabalho Olaf Schyra, responsável pelo procedimento, informou que os valores relativos às verbas rescisórias e aos danos morais individuais servem como valor mínimo de reparação e não prejudicam eventual reclamação, por parte da vítima, sobre quaisquer aspectos da relação trabalhista em questão.
Entende-se como condições de trabalho análogas às de escravo as que desprezam o ser humano e desrespeitam o valor social do trabalho, que, inclusive, é um dos fundamentos do Brasil, previsto na Constituição Federal (CF/88). Ainda de acordo com o procurador do Trabalho, "o trabalho em condições análogas à de escravo representa uma grave violação dos direitos humanos", que também destacou, a esse respeito, o seguinte trecho da Declaração dos Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas), "ninguém será mantido em escravidão nem em servidão; a escravatura e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas".
Ainda como parte dos compromissos firmados no presente TAC, há o de cumprir integralmente as medidas de segurança e saúde no âmbito do trabalho rural, conforme determina a Norma Regulamentadora n.º 31 (NR-31), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando for o caso. Já no que toca às questões contratuais, o empregador deverá, dentre outros fatores, registrar todos os empregados com as respectivas anotações, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); depositar mensalmente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); além de conceder férias e descanso semanal remunerado.
Por fim, em caso de descumprimento das obrigações assumidas no presente TAC, o empregador rural poderá pagar multas de R$ 10 mil por cada eventual ocorrência, acrescidas de R$ 2 mil por empregado prejudicado.
Você sabia que o trabalho em condições análogas à de escravo está previsto no código penal brasileiro?
Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador,
com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º – A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Conheça também uma orientação produzida pela Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE), do MPT, sobre trabalho degradante.
Orientação n.º 04 – Condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos de personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.
O trabalho análogo ao de escravo além de envolver diversas irregularidades trabalhistas, nega às vítimas as garantias mínimas de respeito como seres humanos, ofendendo a dignidade e a condição de pessoa.
Junte-se a nós nessa luta! Caso tenha conhecimento de algum trabalho em condições análogas à de escravo, denuncie!
As denúncias trabalhistas ao MPT podem ser feitas pessoalmente nas Procuradorias do Trabalho em todo o país, por telefone (0800-702-3838, das 9h às 17h), por carta e até mesmo pela internet no Sistema de Denúncia (clique aqui).
--
Esta matéria tem cunho informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais
Tel. (31) 3279-3000
prt03.ascom@mpt.mp.br
Siga-nos no X (antigo Twitter) @MPT-MG e saiba mais sobre a atuação do MPT.