Proprietário de carvoaria se compromete a não mais submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo
Após resgate de 23 trabalhadores, empregador firmou TAC com MPT
Montes Claros (MG) – Um proprietário de uma carvoaria, localizada na região norte de Minas Gerais, assinou um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT). O empregador se comprometeu com 38 obrigações que objetivam, por exemplo, aumentar o nível de saúde e segurança no ambiente de trabalho, após o resgate de 23 trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo, na referida propriedade.
Dentre os diversos compromissos, o empregador deverá se abster de manter empregados sob condições contrárias à legislação de proteção do trabalho. Assim considerados os submetidos a regimes forçados e à condição análoga à de escravo.
Nesse sentido, a seguir, algumas medidas que ele deve observar, implementar e comprovar o atendimento, no prazo de 90 dias a contar da assinatura do TAC.
- Disponibilizar e garantir nas frentes e locais de trabalho:
- Locais para refeição e descanso a todos os trabalhadores;
- Instalações sanitárias, fixas ou móveis;
- Água, sabão e toalhas para higiene pessoal;Água potável e fresca em condições higiênicas e quantidade suficiente;
- Protetor solar, quando configurada exposição à radiação solar sem medidas de proteção coletiva ou individual.
- Elaborar, implementar e custear o PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural), por estabelecimento rural, a fim de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais. Esse programa deve ser revisto a cada 3 anos, em regra.
- Fornecer aos trabalhadores:
- Equipamentos de proteção individual (EPI´s), de forma gratuita;
- Dispositivos de proteção pessoal, conforme os riscos de cada atividade;
- Moradia familiar de acordo com os requisitos previstos na Norma Regulamentadora n.º 31 (NR 31), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
- Roupas de cama adequadas ao clima local.
- Conceder e/ou efetuar aos trabalhadores:
- Descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas;
- Férias anuais;
- Pagamentos do salário integral, repouso semanal, 13.º salário e valores de rescisão, nos prazos determinados em legislação.
- Promover treinamentos a todos os operadores de motosserras e equipamentos similares, para utilização segura. Já as motosserras e similares que não possuam dispositivos de segurança previstos na NR 31 estão com o uso proibido.
O proprietário deverá também afixar cópia do TAC em local de ampla visibilidade dos empregados, durante 30 dias. Além disso, deverá fornecer gratuitamente cópias de tal documento, sempre que solicitado.
O MPT atuou em conjunto com o MTE, oportunidade em que resgataram 23 trabalhadores em circunstâncias degradantes e situações análogas à de escravo. Essa atuação originou-se de denúncias locais, que relataram acidentes de trabalho e diversas outras irregularidades trabalhistas. Dentre outras, o não fornecimento de condições básicas à atuação dos empregados, como abrigos, água e banheiros, por exemplo, além de alojamentos impróprios e cobranças inadequadas.
O TAC, que é válido por prazo indeterminado, prevê ainda multa de R$ 5 mil por cada eventual descumprimento das obrigações assumidas. Os valores podem ser destinados a instituições, programas ou projetos sem fins lucrativos, a critério do MPT.
Evitar novas ocorrências de desrespeito à integridade, à saúde, às condições de trabalho e à vida dos trabalhadores é um dos objetivos da atuação do MPT, por meio das obrigações expressas no TAC, por exemplo. Para tanto, as denúncias de situações como essa são fundamentais.
Ajude-nos a combater o trabalho degradante e o de situações análogas à de escravo, informe-se abaixo e denuncie aqui!
Fique ligado!
Mas afinal, o que é considerado trabalho escravo?
Considera-se condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, isolada ou conjuntamente, às seguintes situações, de acordo com a Portaria n.º 1.293/2017, do MTE:
I - Trabalho forçado;
II - Jornada exaustiva;
III - Condição degradante de trabalho;
IV - Restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho. Ou seja, limitar o trabalhador a ir e vir ou terminar a prestação do trabalho por motivo de débitos com o empregador ou preposto ou ainda quando há uma dívida induzida com terceiros;
V - Retenção no local de trabalho em razão de:
a) Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte, ou seja, que limite o trabalhador de ir e vir ou de deixar o local de trabalho ou alojamento;
b) Manutenção de vigilância ostensiva, ou seja, controle do empregador ou preposto que impeça o trabalhador de deixar o local de trabalho ou alojamento;
c) Apoderamento de documentos ou objetos pessoais, ou seja, quando o empregador ou preposto toma posse de documentos e objetos pessoais do trabalhador, de forma ilegal.
Você sabia que existe diferença entre trabalho forçado e jornada exaustiva?
O trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça física ou psicológica, para o qual o trabalhador não queira realizar ou permanecer realizando.
Já a jornada exaustiva é toda forma de trabalho, física ou mental, que viole direitos fundamentais do trabalhador, principalmente os de segurança, saúde, descanso e convívio familiar ou social, seja por extensão ou intensidade.
E condição degradante de trabalho, o que é!?
É qualquer forma de negação da dignidade das pessoas pela violação de direito fundamental do trabalhador, principalmente os de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho.
Você sabia que o trabalho em condições análogas à de escravo está previsto no código penal brasileiro?
Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador,
com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º – A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Conheça também uma orientação produzida pela Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE), do MPT, sobre trabalho degradante.
Orientação n.º 04 – Condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos de personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.
O trabalho análogo ao de escravo além de envolver diversas irregularidades trabalhistas, nega às vítimas as garantias mínimas de respeito como seres humanos, ofendendo a dignidade e a condição de pessoa. Ele pode gerar prejuízos irreparáveis à saúde e até mesmo à vida dos trabalhadores.
Junte-se a nós nessa luta! Agora que você já sabe mais sobre o assunto, caso tenha conhecimento de algum trabalho em condições análogas à de escravo, denuncie!
As denúncias trabalhistas ao MPT podem ser feitas pessoalmente nas Procuradorias do Trabalho em todo o país! Pode ser também pela internet, no Sistema de Denúncia (clique aqui) e por telefone (0800-702-3838, das 9h às 17h).
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