Juiz proíbe assinatura em documentos em branco
quinta-feira, 23 agosto 2012,12:39
Produtor rural também foi condenado a indenização de R$50 mil por dano moral coletivo
Pouso Alegre – O proprietário da Fazenda Cachoeira, localizada na zona rural de Campestre, sul de Minas, não poderá exigir e/ou permitir assinaturas de trabalhadores em documentos em branco ou em documentos não preenchidos. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas acolheu os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Acusada de coagir seus empregados a assinar recibos salariais em branco, sob pena de não receberem pelo período trabalhado, a empresa se recusou a ajustar, espontaneamente, sua conduta. “Foi oportunizado por três vezes que o produtor rural resolvesse extrajudicialmente a demanda, por meio de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A prática de tais atos, por si só, traz sérios prejuízos à coletividade, e, não obstante, o empregador não demonstrou qualquer interesse, quedando-se inerte”, explica o procurador Everson Rossi, autor ação.
Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
Artigo 9º, da CLT
Na sentença, o juiz Delane Marcolino Ferreira confirmou a liminar, concedida no momento do ajuizamento da ação. Ele classificou como abusiva a conduta do produtor rural. “A atitude possibilita o preenchimento posterior do modo como convier ao empregador, o que caracteriza a ocorrência de ato passível de ser anulado, nos termos do artigo 9º, da CLT.”O juiz também condenou o produtor rural a indenização por dano moral coletivo de R$50 mil. “Já foram movidas diversas ações em face do réu, ou mesmo dirigidas contra a sua propriedade rural, o que reforça a necessidade da condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, ante a potencialidade de lesão à coletividade dos trabalhadores que prestam ou que venham a prestar serviços ao réu.”
O descumprimento da obrigação implicará em multa de R$10 mil por documento contrário à sentença. Se aplicado, o valor será revertido a entidade a ser indicada pelo MPT.
Número do procedimento no TRT: 0001347-54.2011.503.0073