Definidos prazos e critérios para acerto de verbas rescisórias e salários de atingidos por rompimento de barragem
Em audiência na 5ª Vara do Trabalho de Betim, na sexta-feira, 15, entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Vale, foram definidos prazos e critérios para o pagamento de verbas rescisórias e de salários de empregados diretos e de trabalhadores terceirizados, vítimas do rompimento da barragem em Brumadinho.
Nos casos de vítimas fatais, a mineradora terá prazo de 15 dias úteis para efetuar o pagamento de verbas rescisórias a dependentes habilitados, a contar da informação entregue pela Previdência Social. Caso não seja possível, a empresa deverá efetuar o acerto em cinco dias úteis, levando em conta os dependentes dos planos de saúde do empregado. Os mesmos critérios também serão aplicados para o pagamento do salário a dependentes de empregados ou de terceirizados desaparecidos. A empresa deverá providenciar, sem burocracia, a liberação do seguro de vida em benefício de dependentes, nos casos de óbitos confirmados.
O acordo fixou prazo de três dias úteis, após recebimento de comprovantes de gastos feitos pelas famílias, para ressarcir despesas de funeral, translado e sepultamento dos empregados diretos ou de trabalhadores terceirizados, estagiários e aprendizes.
A partir desda segunda-feira, 18, a empresa tem sete dias úteis para apresentar ao MPT a lista de empregados próprios e terceirizados, aprendizes, estagiários, pessoa jurídica (PJ) e avulso, com todos os dados, bem como informação sobre a situação em que cada um se enquadra: morto ou sem contato. Na mesma data começou a contar o prazo de 10 dias úteis para que a empresa anexe ao processo documentação relativa aos programas de gerenciamento de riscos, Cipa e Plano de Evacuação da mina.
Por fim, a Justiça autorizou uma federação e cinco sindicatos representantes de trabalhadores a atuarem como assistentes litisconsorciais*no curso do processo.
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Litisconsórcio: autoriza a pluralidade de partes em um processo judicial, quando "entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide" (art. 113 CPC). O assistente litisconsorcial pode praticar atos processuais, sendo co-legitimado para atuar na defesa dos direitos no todo ou em parte. São litisconsortes nessa ação:
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais
Sindicato dos Empregados das Empresas de Refeições Coletivas de Minas Gerais
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Ferro e Metais Básicos de Belo Horizonte, Nova Lima, Itabirito, Sabará, Santa Luzia, Rio Acima e Raposos
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Organização e Projetos de Eventos do Estado de Minas Gerais
Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Sindi - Asseio - RMBH