Liberdade sindical foi objeto de TAC firmado entre indústria de calçados e MPT, na região oeste de Minas Gerais

Compromissos visam a impedir práticas antissindicais por parte da empresa

Divinópolis (MG) – Abster-se de praticar condutas antissindicais, sobretudo em relação ao direito de oposição e respeito às regras e condições pactuadas por meio de negociação coletiva, foram compromissos assumidos por uma indústria de calçados localizada em Perdigão, região oeste de Minas Gerais. Após ser denunciada, a empresa celebrou um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), no qual se comprometeu inclusive a não interferir na livre manifestação de vontade individual de cada trabalhador.

O procurador descreve nos autos do processo que "o ato ou fato de o empregador ou de terceiro coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical". Assim, pela necessidade de se averiguar eventuais interferências da empresa na livre manifestação de vontade dos trabalhadores, justifica-se a atuação investigativa do MPT.

Por outro lado, "o simples fato de a empresa receber, organizar e enviar as cartas de oposição ao Sindicato não caracteriza conduta antissindical", assim como a eventual substituição do meio de comunicação (carta, mensagem online) previsto em convenção, também não caracteriza, em princípio, ofensa à liberdade de organização sindical, explicou o procurador.

 

IC 000175.2024.03.010/7

 

Afinal, como são caracterizadas as condutas antissindicais?

De forma exemplificativa, quaisquer práticas que impliquem violação ao exercício pleno da liberdade sindical, coletiva e individual de seus empregados e à própria autonomia sindical, em especial atos que constituam ingerência, seja diretamente, seja por meio de seus agentes ou membros, na formação, funcionamento e administração do sindicato da categoria profissional.

 

Quais exemplos de atos antissindicais que podem ser praticados contra os trabalhadores e as trabalhadoras?

  • Despedir ou discriminar trabalhadora ou trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou o engajamento a qualquer atividade sindical;
  • Transferir, deixar de promover ou prejudicar de qualquer forma trabalhadora ou trabalhador em retaliação pela sua atividade sindical;
  • Desestimular a filiação sindical;
  • Estimular a desfiliação sindical;
  • Utilizar meios de comunicação para ataques e ofensas aos sindicatos, seus dirigentes ou aos filiados;
  • Impedir trabalhadora ou trabalhador de participar de assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
  • Monitorar, constranger, interferir e manipular, por prepostos ou instrumentos tecnológicos, a livre participação da trabalhadora ou do trabalhador em assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
  • Deslegitimar decisão coletiva fruto de assembleia legitimamente convocada e realizada pela entidade sindical;
  • Induzir ou coagir trabalhadora ou trabalhador a desistir ou renunciar a direito objeto de ação judicial proposta por entidade sindical para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria;
  • Cercear ou dificultar a adesão e o livre exercício do direito de greve;
  • Constranger a trabalhadora ou o trabalhador a comparecer ao trabalho, com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;
  • Contratar, fora das hipóteses previstas na lei, trabalhadoras ou trabalhadores para substituir aqueles que aderiram ao movimento paredista legitimamente convocado;
  • Implementar prêmio ou qualquer incentivo para incentivar trabalhadora ou trabalhador a não aderir ou participar de greve.

 

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