TAC coíbe lide simulada em empresa de usinagem e solda

PTM Juiz de Fora (MG) - "Abster-se de solicitar, induzir ou exigir de seus empregados ou ex-empregados o ajuizamento de ações de homologação de acordos extrajudiciais para o recebimento de verbas rescisórias" é o principal compromisso assumido por uma empresa que presta serviços de usinagem, em termo de ajustamento de conduta (TAC), assinado perante a Procuradoria do Trabalho no Município de Juiz de Fora (PTM-Juiz de Fora).

"A empresa, após demitir os empregados, em vez de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, orientou os trabalhadores a comparecer em escritório de advocacia por ela indicado, onde foram induzidos a assinar acordos extrajudiciais que mais tarde seriam levados a Justiça do Trabalho para fins de homologação, inclusive com parcelamento de parte das verbas devidas", descreveu o procurador que atuou no caso, Fabricio Borela.

Dentre as obrigações assumidas estão: Abster-se de utilizar o processo de homologação de acordo extrajudicial para promover a quitação de verbas sobre as quais não haja controvérsia e transação ou tenham por objeto direitos indisponíveis; abster-se contratar, indicar ou impor aos empregados ou ex-empregados a contratação de advogado para o patrocínio de ação trabalhista a ser movida em face do Compromissado ou para representá-los em petição de homologação de acordo extrajudicial em procedimento de jurisdição voluntária; realizar o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no art. 477 da CLT, quando da extinção do contrato de trabalho, procedendo a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como a entrega do TRCT e comunicação da dispensa aos Órgãos competentes.

Em caso de descumprimento, o valor da multa será de R$ 10 mil a cada constatação.

Lide simulada: materializa-se em falsas demandas judiciais, ou seja, a Justiça é acionada para resolver um conflito inexistente entre as partes. Em muitos casos é usada na Justiça do Trabalho para se obter a plena e geral quitação do contrato de trabalho, impossibilitando que o trabalhador reclame qualquer direito posteriormente.

IC 000363.2022.03.00219

 

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