Sentença em ACP de autoria do MPT-MG condena Fazenda a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo e R$ 20 mil por dano moral individual
Montes Claros (MG) - Abster-se de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, seja submetendo-o a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador é uma das obrigações impostas a empresa PH Agronegócios e Participações – Exportação e Importação Ltda., na fazenda Água Limpa de corte de eucalipto e produção de carvão, localizada na zona rural do município de Olhos D'Água (MG), por uma sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A sentença fixa ainda o pagamento de indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil e R$ 20 mil a cada trabalhador resgatado a título de dano moral individual.
Após denúncia recebida pela unidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Montes Claros foi realizada uma operação de resgate que mobilizou equipes do Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG), da Auditoria Fiscal do Trabalho (Ministério da Economia) e da Polícia Federal (PF). Por meio da operação foram resgatados 24 trabalhadores em condições análogas à de escravos. Entre os trabalhadores, havia um jovem de 17 anos na função de desgalhador, atividade que consta na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.
A procuradora do Trabalho que atua no caso, Sarah Bonaccorsi, relatou que "os trabalhadores estavam submetidos a condições subumanas, em um alojamento de alvenaria e telha de amianto, sem água potável, energia elétrica, geladeira e sanitários, sendo os trabalhadores obrigados a fazer necessidades fisiológicas no mato. Um caso típico de trabalho escravo contemporâneo, por conta das condições degradantes", classificou a procuradora. "Na prestação de serviço, não estava sendo realizado o controle de jornada, não foram fornecidos os devidos equipamentos de proteção individual (EPI's) e tampouco havia treinamento para os trabalhadores", descreve a procuradora.
Entre as obrigações impostas a empresa na sentença estão: abster-se de manter trabalhador com idade inferior a 18 anos em atividade nos locais e serviços insalubres ou perigosos; abster-se de admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente; disponibilizar água potável e fresca nos locais de trabalho, em quantidade suficiente e em condições higiênicas; elaborar, implementar e custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais, realizando a sua revisão a cada três anos.
Em relação ao alojamento e as frentes de trabalho, a empresa deverá: fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais; abster-se de permitir a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos dormitórios de alojamentos; abster-se de manter instalação sanitária fixa em desacordo com as características estabelecidas na NR 31, e garantir condições de higiene e de privacidade em instalação sanitária de uso comum entre os sexos disponibilizada em setores administrativos.
Em caso de descumprimento das obrigações, pagará multa no valor de R$ 5 mil, a cada infração cometida, com acréscimo de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado. Deverá também realizar o pagamento de indenização por dano moral individual de R$ 20 mil para cada trabalhador resgatado e as verbas rescisórias pela rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente do resgate.
A título de reparação pelo dano moral coletivo, a empresa deverá pagar o valor de R$ 500 mil, que será revertido ao FAT ou a uma ou mais entidades com fins sociais, a serem indicadas.
TutCautAnt 0010485-75.2022.5.03.0100
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