TAC assinado perante a PTM-Uberlândia coíbe aliciamento de trabalhadores em Uberlândia (MG)

PTM Uberlândia – Abster-se de aliciar trabalhadores em local diverso da prestação de serviços, direta ou indiretamente, com a finalidade de levá-los para outra localidade do território nacional, ou de recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. Esse é um dos compromissos assumidos por uma empresa de montagem de estruturas metálicas, localizada em Uberlândia (MG), ao assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante a Procuradoria do Trabalho em Uberlândia (PTM-Uberlândia).

A empresa foi denunciada por recrutar trabalhadores de outros estados para serviços terceirizados e não arcar com as despesas das viagens, alimentação e disponibilização de alojamentos compatíveis com o número de empregados. Além disso, a empresa não realizava o pagamento no prazo correto.

"É crime contra a organização do trabalho o ato de aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional, ou, ainda, recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou não assegurar condições do seu retorno ao local de origem", explica do procurador do Trabalho, Hélio de Oliveira Cardoso Filho.

A empresa também assumiu os compromissos de: Fornecer gratuitamente aos trabalhadores contratados e/ou recrutados em localidade diversa do local da prestação de serviços transporte, para o seu deslocamento da cidade de origem para a cidade de destino e vice-versa, garantindo condições seguras para o retorno imediato do trabalhador para sua cidade de origem, quando da extinção do contrato de trabalho, independentemente da duração do contrato de trabalho e do fundamento para sua extinção; deverá garantir que os alojamentos fornecidos observem todas as exigências listadas no item 24.7 e seguintes da Norma Regulamentadora - NR-24; realizar o pagamento de todas as verbas salariais até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido; formalizar o recibo de pagamento de salários de seus empregados, nos termos do art. 464 da CLT, sendo que o comprovante de depósito do salário em conta bancária titulada pelo empregado vale como; ao dispensar empregados, cumprir todas as disposições legais relativas à formalização da dispensa, especialmente emissão de TRCT e guias CD/SD, bem como o pagamento das verbas rescisórias devidas, tudo no prazo legal estabelecido no Art. 477 da CLT.

Em caso de descumprimento, o valor da multa será de R$ 5 mil, por cada trabalhador prejudicado, e de R$ 10 mil por cada item ou subitem não cumprido.

IC 000792.2022.03.001/6

 

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