Concurso de Estágio: confira os horários e locais de provas

Foi publicada a relação com os horários e locais de provas do concurso de estágio. Clique aqui e confira. Você pode também acessar a relação clicando em Informe-se > Concursos e Seleções > Estagiários.

Lembramos que somente os candidatos que tiveram suas inscrições deferidas estão aptos a prestarem as provas.

Data das provas: 25/6/2017
Horário: 9 às 12h (o candidato deverá chegar com antecedência mínima de 30 minutos, conforme edital).
Locais: clique aqui

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Edital de convocação para Audiência Pública

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 129, na Lei Complementar n.º 75/1993, artigos 5º, III, "e", e 83, na Lei n.º 8.625/1993, artigo 27,parágrafo único, IV e, ainda, com fundamento na Resolução n.º 82/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público; em cooperação interinstitucional com o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO e MINISTÉRIO DO TRABALHO – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM MINAS GERAIS, torna público que será realizada AUDIÊNCIA PÚBLICA, para tratar do cumprimento da legislação sobre aprendizagem profissional, prevista no artigo 428 e seguintes da CLT e Lei n.º 10.097/2000, com vistas a assegurar o direito fundamental à profissionalização de adolescentes e jovens, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, além de constituir tal ação estratégia de combate ao trabalho infantil, em especial, em suas piores formas.

Íntegra do Edital

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Escravidão à Vista: o retorno do vazio protecionista

Por Tiago Muniz Cavalcanti, Procurador do Trabalho

O dia 13 de maio de 1888 não representou o triunfo da compaixão e da misericórdia. Foram fatores de cunho predominantemente econômico que guiaram a sociedade brasileira do século XIX e motivaram a abolição oficial da escravidão. As razões de ordem humanitária estavam em segundo plano e assim permaneceram.

A proclamação da Lei Áurea atendeu a exigências externas. Além do interesse britânico no sentido de elevar o custo da produção local e, com isso, proporcionar uma maior competitividade às suas colônias que já produziam com mão de obra assalariada, o sistema capitalista recém-industrializado reclamava o surgimento de um mercado consumidor para seus produtos, algo incompatível com o escravismo.

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Na Democracia, só a Política salva!

Por José Reis Santos Carvalho
Procurador do
Trabalho

Nessa exposição de ideias, teceremos algumas considerações acerca da nova ordem jurídica aplicável às relações de trabalho no Brasil, a revelar a gravíssima ruptura do paradigma de proteção ao trabalho como fonte de dignidade da pessoa humana, notadamente a partir da alteração legislativa que regulamenta o trabalho temporário e permite a terceirização irrestrita no círculo das pessoas jurídicas de direito privado - Lei 13.429 de 31 de março de 2.017 -, arrematando com a importância da política para consolidação das aspirações democráticas do povo.

No que concerne ao trabalho temporário, sua essência sempre foi a de suprir necessidades da empresa contratante, em situações bem definidas - necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços-, para execução de suas atividades-fins, por curto espaço de tempo. O novo regramento, todavia, impõe enorme prejuízo aos trabalhadores, seja em razão das novas e casuísticas circunstâncias flexibilizatórias introduzidas, seja em razão da abusiva amplificação do prazo permitido para sua utilização.

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