Foi publicada a relação com os horários e locais de provas do concurso de estágio. Clique aqui e confira. Você pode também acessar a relação clicando em Informe-se > Concursos e Seleções > Estagiários.
Lembramos que somente os candidatos que tiveram suas inscrições deferidas estão aptos a prestarem as provas.
Data das provas: 25/6/2017 Horário: 9 às 12h (o candidato deverá chegar com antecedência mínima de 30 minutos, conforme edital). Locais: clique aqui
Está disponível para consulta pelos candidatos do 1º Processo Seletivo de Estagiários de 2017 a relação de inscrições deferidas e indeferidas, republicada após o prazo recursal.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 129, na Lei Complementar n.º 75/1993, artigos 5º, III, "e", e 83, na Lei n.º 8.625/1993, artigo 27,parágrafo único, IV e, ainda, com fundamento na Resolução n.º 82/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público; em cooperação interinstitucional com o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO e MINISTÉRIO DO TRABALHO – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM MINAS GERAIS, torna público que será realizada AUDIÊNCIA PÚBLICA, para tratar do cumprimento da legislação sobre aprendizagem profissional, prevista no artigo 428 e seguintes da CLT e Lei n.º 10.097/2000, com vistas a assegurar o direito fundamental à profissionalização de adolescentes e jovens, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, além de constituir tal ação estratégia de combate ao trabalho infantil, em especial, em suas piores formas.
Por Tiago Muniz Cavalcanti, Procurador do Trabalho
O dia 13 de maio de 1888 não representou o triunfo da compaixão e da misericórdia. Foram fatores de cunho predominantemente econômico que guiaram a sociedade brasileira do século XIX e motivaram a abolição oficial da escravidão. As razões de ordem humanitária estavam em segundo plano e assim permaneceram.
A proclamação da Lei Áurea atendeu a exigências externas. Além do interesse britânico no sentido de elevar o custo da produção local e, com isso, proporcionar uma maior competitividade às suas colônias que já produziam com mão de obra assalariada, o sistema capitalista recém-industrializado reclamava o surgimento de um mercado consumidor para seus produtos, algo incompatível com o escravismo.
Por José Reis Santos Carvalho Procurador doTrabalho
Nessa exposição de ideias, teceremos algumas considerações acerca da nova ordem jurídica aplicável às relações de trabalho no Brasil, a revelar a gravíssima ruptura do paradigma de proteção ao trabalho como fonte de dignidade da pessoa humana, notadamente a partir da alteração legislativa que regulamenta o trabalho temporário e permite a terceirização irrestrita no círculo das pessoas jurídicas de direito privado - Lei 13.429 de 31 de março de 2.017 -, arrematando com a importância da política para consolidação das aspirações democráticas do povo.
No que concerne ao trabalho temporário, sua essência sempre foi a de suprir necessidades da empresa contratante, em situações bem definidas - necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços-, para execução de suas atividades-fins, por curto espaço de tempo. O novo regramento, todavia, impõe enorme prejuízo aos trabalhadores, seja em razão das novas e casuísticas circunstâncias flexibilizatórias introduzidas, seja em razão da abusiva amplificação do prazo permitido para sua utilização.