Jornada exaustiva, servidão por dívida, condições degradantes caracterizam o trabalho análogo ao de escravo
Belo Horizonte (MG) – Há 22 anos, o conceito atual de submissão da pessoa humana a condições de trabalho análogas à escravidão, foi reformulado no artigo 149 do Código penal, pela Lei nº 10.803/2003. Com isso, quatro situações, juntas ou isoladas, passaram a caracterizar essa forma de exploração: a servidão por dívida, o trabalho forçado, a jornada exaustiva e as condições degradantes de trabalho. O Ministério Público do Trabalho é um dos órgãos que integram a rede de combate e erradicação dessa prática.