Desrespeito à liberdade sindical no Sul de Minas é alvo do MPT

quinta-feira, 25 abril 2013,13:20

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Ação civil pede o fim das contribuições irregulares

Pouso Alegre – O Ministério Público do Trabalho (MPT) moveu ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil e do Mobiliário do Sul de Minas (Sintracom Sul Minas), de modo que a Justiça intervenha, prontamente, e cesse a cobrança indevida da contribuição assistencial das empresas, em benefício do Sintracom. O sindicato da categoria patronal também foi acionado por concordar com a ilicitude, em cláusula de Convenções Coletivas, a última delas em vigor de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013.

A ação foi ajuizada na Vara do Trabalho do município e requer que os sindicatos se abstenham de celebrar Convenção Coletiva de Trabalho com cláusula que preveja o pagamento de quaisquer valores por parte das empresas ao sindicato profissional, referentes à contribuição assistencial, sob pena de multa de R$ 100 mil por descumprimento. Para reparar o dano moral coletivo, foi requerida também indenização de R$ 100 mil, que deverá ser paga pelos dois sindicatos em questão e, ainda o pagamento de R$ 5 mil por empresa que não for notificada sobre a ilegalidade do recolhimento da contribuição em questão.

O MPT já havia celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com o Sintracom, para que a entidade sindical se abstivesse de cobrar contribuições assistenciais dos trabalhadores não filiados ao sindicato, sendo que, diante de tal proibição, o sindicato passou a celebrar convenções coletivas contendo cláusulas que contemplam a cobrança de contribuições das empresas voltadas a custear a entidade profissional. “O financiamento de sindicatos profissionais por empresas é medida que tende, ao longo do tempo, a enfraquecer a atuação sindical, e com isso prejudicar os trabalhadores, caracterizando conduta antissindical vedada pela Convenção 98 da OIT”, destaca o procurador do Trabalho responsável pelo caso, Paulo Crestana.

A contribuição assistencial não é prevista na legislação, derivando da vontade dos associados, manifestada em assembleia geral e formalizada em cláusula de norma coletiva, ao contrário da contribuição sindical, que é obrigatória e está autorizada constitucionalmente, com base do artigo 149 da Constituição Federal, sendo um único desconto em folha, anual, correspondente a um dia de trabalho.

Nº do processo no TRT: 0000617-66.2013.05030075

 

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TAC garante direito de greve a trabalhadores no Sul de Minas

quarta-feira, 17 abril 2013,13:18

Varginha: O desrespeito ao direito de greve, que é assegurado aos trabalhadores pelo artigo 9º da Constituição brasileira de 1988, foi alvo da atuação do Ministério Público do Trabalho em Varginha e resultou na assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre uma confecção de jeans, localizada em Carmo de Minas (MG), no sul do estado, e o MPT.

O TAC determina que a SW Jeans Indústria e Comércio Ltda. se abstenha de praticar atos que possam frustrar futuros movimentos grevistas, tais como ameaça ou intimidação a trabalhadores que demonstrem interesse em participar de paralisação, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador encontrado em situação contrária ao TAC.

“O termo de ajuste vai beneficiar os 140 trabalhadores da empresa ao coibir práticas ilícitas, como as ameaças de não pagamento dos dias parados dos trabalhadores em greve e o corte do fornecimento de água e luz durante as paralisações, o que foi objeto de investigação no caso”, destaca a procuradora do Trabalho, Silva Domingues Bernardes Rossi.

A procuradora também determinou outras obrigações a cumprir, por parte da SW Jeans, que foram formalizadas por um segundo TAC, de modo a coibir a ausência de registro e anotação na carteira de trabalho, o atraso no pagamento de salários, a não concessão de férias no prazo legal e a cobrança de R$300,00, pelo gerente, como desconto na rescisão do contrato de trabalho.

IC – 135.2012-03.003/0

IC – 134.2012-03.003/4

 

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Usina é acionada na Justiça por excesso de carga

terça-feira, 16 abril 2013,11:49

Caminhões trafegavam com até 150 toneladas

Caminhões que transportam cana-de-açúcar trafegam com o dobro da carga

Para garantir a segurança no trabalho dos motoristas na condução de veículo com excesso de peso e coibir irregularidades no transporte de cana-de-açúcar, O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Uberlândia move ação civil pública contra a Usina Santo Ângelo Ltda., localizada em Pirajuba (MG). A ação foi ajuizada na Vara do Trabalho de Frutal (MG).

O MPT requer a condenação da empresa à obrigação de não determinar, permitir ou tolerar que motoristas empregados, terceirizados ou autônomos, que realizam o transporte de cana para moagem no seu estabelecimento, trafeguem com caminhões com excesso de peso ou dimensão. Segundo determinação do Conselho Nacional de Trânsito, o Peso Bruto Total Combinado (ou seja, peso da carga transportada e do caminhão) é de 74 toneladas, para veículos que possuem Autorizações Especiais de Trânsito (rodotrens), e no caso concreto constatou-se circulação de caminhão transportando mais de 150 toneladas de cana-de-açúcar. A ação também demanda o pagamento de R$ 2 milhões por danos morais coletivos e multa de R$ 5 mil por viagem irregular.

MPT quer multa
de 2 milhões
por dano moral
coletivo

A partir da documentação apresentada ao MPT pela Usina Santo Ângelo, referente ao transporte da safra em 2012, o procurador do Trabalho responsável pela ação, Eliaquim Queiroz, constatou que do total de 34.936 viagens realizadas no período, 97% apresentavam carga acima do peso permitido. “Além de pôr em risco a vida do motorista do caminhão, uma vez que há a redução na capacidade de frenagem do veículo e instabilidade do conjunto, a prática causa danos ao pavimento e ao próprio veículo, aumentando o risco para os demais trabalhadores da empresa”, destaca o procurador.

Por meio da fiscalização do trabalho, realizada de 11 a 22 de março, em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego e com a Polícia Rodoviária Federal, verificou-se ainda inúmeras irregularidades relativas à jornada de trabalho e ao pagamento de salários, além da ausência de abrigo para proteção dos trabalhadores no momento das refeições, de sanitários adequados ao uso, condições de perigo apresentadas por partes móveis de máquinas desprotegidas, entre outras. Quanto a estas matérias foi proposto termo de ajuste de conduta ainda em fase de tratativas com a empresa. Em havendo recusa, será ajuizada nova ação civil pública.

Durante a inspeção, o MPT também encontrou ilicitudes praticadas pela Usina Caeté S/A e alguns de seus fornecedores, especialmente contratação de trabalhadores sem registro em CTPS e condições inadequadas de segurança no trabalho, como o plantio de cana em que os trabalhadores ficam sobre caminhão em movimento, prática vedada pela NR-31 e com graves riscos de acidentes do trabalho.

Número do processo no TRT: 0000365.14.2013.5.03.0156

 

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Até 30 de março 189 TAC foram assinados em Minas

segunda-feira, 8 abril 2013,12:48

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TAC assinados em março por unidade

Em março, 59 Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) foram firmados perante o MPT em Minas Gerais, somando os números da sede e do interior. A PTM de Pouso Alegre foi a que registrou o maior número de TACs assinados em março, 14.

Nos três primeiros meses de 2013, o total de acordos assinados chega a 189. Veja os detalhes no gráfico.

 

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Liminar suspende dispensa em massa na Novelis em Ouro Preto

segunda-feira, 8 abril 2013,11:40

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Uma liminar obtida pelo Ministério Público do Trabalho determinou o cancelamento imediato de 160 demissões anunciadas pela empresa Novelis do Brasil Ltda para o dia 1º de abril, em sua unidade de Ouro Preto.

“Devido ao impacto social, a dispensa coletiva é regida por regras distintas da dispensa individual, tendo como pré requisito a abertura de negociação coletiva com o sindicato profissional, sob pena de lesar os trabalhadores em seus direitos fundamentais”, alertou a procuradora que atua no caso, Adriana Souza.

A empresa postergou ao máximo o comunicado sobre o encerramento das atividades na Área de Redução II, em Ouro Preto, de modo a inviabilizar que o sindicato profissional reunisse os trabalhadores em assembléia para discutir e aprovar as bases da negociação coletiva da dispensa em massa”, salientou a procuradora.

Entre as contradições que permeiam o processo, apontadas pelo Ministério Público do Trabalho na inicial da ação estão: demitir o dobro de trabalhadores lotados na unidade que terá suas atividades encerradas, não fornecer previamente ao sindicato da categoria a lista de empregados a serem demitidos.

“A empresa não apresentou justificativa para demitir 160 empregados, quando a unidade Área de Redução II emprega cerca de 80, por outro lado o não fornecimento da lista de demitidos para o sindicato da categoria inviabiliza a análise caso a caso, necessária para que sejam evitadas demissões de empregados que estejam próximos da aposentadoria ou com doença profissional”, explica Adriana Souza.

A juíza da Vara do Trabalho de Ouro preto concedeu a liminar e reafirmou que “a dispensa coletiva deve ser submetia à prévia negociação coletiva ou, sendo inviável , ao processo judicial de dissídio coletivo,que irá regular os termos e efeitos pertinentes”.

Além de suspender as demissões e reintegrar eventuais demitidos neste processo até que seja aberta a efetiva negociação coletiva, a empresa está obrigada a apresentar a relação completa dos 160 empregados. A Justiça do Trabalho vai fiscalizar as de próximas demissões da empresa, por meio da análise de todas os Termos de Rescisões de Contrato que forem emitidos neste período.

Processo nº: PAJ 680.2013.03.000/6
ACP: 668-95.2013.5.03.0069

 

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